LEI Nº 13.068, DE
6 DE JULHO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Limoeiro, pelo prazo de
20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio,
localizado a margem da linha férrea na Avenida Jerônimo de Castro Heráclio, s/nº,
Município de Limoeiro, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do
Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação e ao funcionamento integrado das Secretarias de
Educação e de Assistência Social do referido Município.
Art. 3º O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto
no art. 2º da presente Lei, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida
ao imóvel cedido e, bem assim, a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
Memorial
Descritivo
Área de terreno medindo 10.107 m², denominada "Sítio do Poste", limitando-se, ao sul, com o Rio Capibaribe; ao
norte, com a linha férrea da Rede Ferroviária; ao leste com áreas de terra de
propriedade de Domingos Rodrigues da Silva; e, ao oeste, com a casa de
propriedade do Sr. Manoel Rodrigues de Araújo.