Texto Original



LEI Nº 13.068, DE 6 DE JULHO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Limoeiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado a margem da linha férrea na Avenida Jerônimo de Castro Heráclio, s/nº, Município de Limoeiro, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação e ao funcionamento integrado das Secretarias de Educação e de Assistência Social do referido Município.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º da presente Lei, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao imóvel cedido e, bem assim, a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

ANEXO ÚNICO

Memorial Descritivo

 

Área de terreno medindo 10.107 m², denominada "Sítio do Poste", limitando-se, ao sul, com o Rio Capibaribe; ao norte, com a linha férrea da Rede Ferroviária; ao leste com áreas de terra de propriedade de Domingos Rodrigues da Silva; e, ao oeste, com a casa de propriedade do Sr. Manoel Rodrigues de Araújo.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.