Texto Original



LEI Nº 13.071, DE 18 DE JULHO DE 2006.

 

Cria o Conselho de Educação Escolar Indígena de Pernambuco-CEEIN, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho de Educação Escolar Indígena de Pernambuco - CEEIN, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, órgão consultivo e deliberativo e de assessoramento técnico sobre as matérias relativas às ações e projetos de educação escolar desenvolvidos junto às comunidades indígenas em Pernambuco, sendo assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia administrativa.

 

Art. 2° Compete ao Conselho de Educação Escolar Indígena de Pernambuco - CEEIN:

 

I – participar, conjuntamente com a Secretária de Educação e Cultura, da formulação da Política de Educação Escolar Indígena;

 

II – deliberar sobre a Política de Educação Escolar Indígena em todos os níveis e modalidades do ensino, respeitada a legislação aplicável;

 

III – acompanhar, fiscalizar e avaliar, conjuntamente com a Secretária de Educação e Cultura, a execução da Política de Educação Escolar Indígena;

 

IV – assessorar entidades e órgãos da administração estadual e municipal na formulação e execução da Política de Educação Escolar Indígena;

 

V – zelar pela integração das ações e decisões das entidades e órgãos da administração estadual e municipal no que diz respeito à Política de Educação Escolar Indígena e sua execução;

 

VI – articular-se com as entidades e órgãos responsáveis pela Política Nacional de Educação Escolar Indígena;

 

VII – exercer outras atribuições correlatas definidas em lei.

 

Art. 3° O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena de Pernambuco – CEEIN será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente, da seguinte forma:

 

I – 12 (doze) representantes dos povos indígenas, sendo:

 

a) 10 (dez) representantes dos povos indígenas usuários do sistema;

 

b) 01 (um) membro da Comissão dos Professores Indígenas do Estado de Pernambuco - COPIPE;

 

c) 01 (um) membro da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – APOINME;

 

II – 06 (seis) representantes da administração pública estadual;

 

III – 06 (seis) representantes de instituições governamentais e não-governamentais, que comprovadamente exerçam atividades de apoio aos povos indígenas.

 

§ 1º O referido Conselho será presidido por um dos seus membros, eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente.

 

§ 2º Os representantes dos povos e organizações indígenas serão escolhidos por seus pares e designados pelo Governador do Estado.

 

§ 3° As instituições de que trata o inciso III deste artigo, serão definidas por decreto do Poder Executivo e seus representantes serão designados pelo Governador do Estado.

 

§ 4º Os representantes da Administração Pública serão indicados pelos respectivos Dirigentes e designados pelo Governador do Estado.

 

§ 5º É vedada a duplicidade de representação.

 

Art. 4° A estrutura administrativa, o funcionamento do Conselho e as atribuições dos Conselheiros serão definidas em regulamento, elaborado pelo Conselho, aprovado por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

 

Art. 5° A participação como Membro do Conselho não será remunerada a qualquer título e será considerada de interesse público relevante.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei para autorização de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, exercício 2006, destinado à execução das despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena de Pernambuco - CEEIN.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.