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LEI Nº 13

LEI Nº 13.072, DE 19 DE JULHO DE 2006.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006).

 

Institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

 

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:

 

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)

 

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:

 

I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)

 

I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)

 

a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;

 

b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

 

c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo;

 

c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)

 

1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)

 

d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;

 

e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação do percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a operação, devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;

 

e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)

 

1. no período de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento), devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)

 

II - na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, "c", do caput deste artigo, quando procedentes de outra Unidade da Federação.

 

§ 1º O diferimento previsto no inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo não se aplica a produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.

 

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.

 

§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)

 

II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)

 

II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º Relativamente ao diferimento previsto no art. 2º, I, desta Lei:

 

I - o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:

 

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

 

1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

 

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

 

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

 

II - o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação prevista nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.

 

Art. 4º Fica assegurado à refinaria de petróleo o uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:

 

I - apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

 

II - manutenção dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

 

Parágrafo único. Fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 2º do art. 2º para refinaria de petróleo, relativo aos produtos mencionados no art. 2º, I, "a", alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se: (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - a mencionada transferência fica condicionada: (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

a) à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 2º, I, "a"; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

b) ao montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior ao do referido montante; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

c) à existência de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

II - a apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput"; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

III - a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle da referida transferência de crédito. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.408, de 22 de dezembro de 2023.)

 

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.