LEI Nº 13.072, DE
19 DE JULHO DE 2006.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006).
Institui a
sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações
relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o
estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme
petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes
hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida
sistemática e de aquisições por eles efetuadas: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de
dezembro de 2015.)
a) saída
interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a
natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de
petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação,
montagem ou reposição;
b) aquisição, em
outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a
destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros
insumos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do
Poder Executivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização
exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.676, de 14 de dezembro de 2015.)
d) saída
interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de
refinaria;
e) importação
de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no
valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
montante do imposto incidente na operação: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março
de 2011.)
1. no período
de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento),
devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual,
mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por
cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do
produto importado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)
2.
a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o
desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.276, de 25 de março de 2011.)
II - na
dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das matérias-primas
e outros insumos mencionados no inciso I, "c", do caput deste
artigo, quando procedentes de outra Unidade da Federação.
§ 1º O
diferimento previsto no inciso I, "a" e "b", do caput
deste artigo não se aplica a produtos relacionados com as atividades
administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria, conforme o
caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do
estabelecimento.
§ 2º O disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo também se aplica a estabelecimentos
credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder
Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias,
envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das
mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser
concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de
construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos
termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.118, de 8 de outubro de 2013.)
I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a
prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e
implantação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)
II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução
do contrato de que trata o inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de outubro de 2013.)
§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será
concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.118, de 8 de
outubro de 2013.)
I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que
tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.118, de 8 de outubro de 2013.)
II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada
imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.118, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 3º
Relativamente ao diferimento previsto no art. 2º, I, desta Lei:
I - o imposto
diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica
dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e
"b", do caput deste artigo, quando a saída dos bens ali
referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas,
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os
mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II - o
contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e
atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique
comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação
diversa da prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também na
hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva
aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação
prevista nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento
diverso de refinaria de petróleo.
Art. 4º Fica
assegurado à refinaria de petróleo o uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação
de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:
I - apropriação
dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade
da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e
oito avos) ao mês;
II - manutenção
dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas
interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Parágrafo
único. Fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos
credenciados de que trata o § 2º do art. 2º para refinaria de petróleo,
relativo aos produtos mencionados no art. 2º, I, "a", alienados à
citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se: (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
I - a
mencionada transferência fica condicionada: (Acrescido
pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de
2008.)
a) à existência
de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do
recolhimento do ICMS previsto no art. 2º, I, "a"; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
b) ao montante
máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos,
ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor
superior ao do referido montante; (Acrescido pelo art.
4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
c) à existência
de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria,
relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
II - a
apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput";
(Acrescido pelo art. 4º da Lei
nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
III - a
Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias
para o controle da referida transferência de crédito. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de
2008.)
Art. 5º O Poder
Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto aos
procedimentos a ser observados pelos contribuintes.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de
dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.408, de 22 de
dezembro de 2023.)
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES