Texto Original



LEI Nº 13.072, DE 19 DE JULHO DE 2006.

 

Institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

 

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:

 

I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:

 

a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;

 

b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

 

c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo;

 

d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;

 

e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação do percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a operação, devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;

 

II - na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, "c", do caput deste artigo, quando procedentes de outra Unidade da Federação.

 

§ 1º O diferimento previsto no inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo não se aplica a produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.

 

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.

 

Art. 3º Relativamente ao diferimento previsto no art. 2º, I, desta Lei:

 

I - o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:

 

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

 

1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

 

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

 

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

 

II - o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação prevista nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.

 

Art. 4º Fica assegurado à refinaria de petróleo o uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:

 

I - apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

 

II - manutenção dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.