LEI Nº 13.072, DE
19 DE JULHO DE 2006.
Institui a
sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações
relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o
estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme
petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I - no
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de
aquisições por eles efetuadas:
a) saída
interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a
natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo,
bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou
reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a destinação ali
indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da
operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída
interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em
decreto do Poder Executivo;
d) saída
interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de
refinaria;
e) importação
de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no
valor resultante da aplicação do percentual de até 80% (oitenta por cento)
sobre o montante do imposto incidente sobre a operação, devendo ser observado,
para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder
Executivo, o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como as demais
normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;
II - na
dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das
matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, "c", do
caput deste artigo, quando procedentes de outra Unidade da Federação.
§ 1º O
diferimento previsto no inciso I, "a" e "b", do caput deste
artigo não se aplica a produtos relacionados com as atividades administrativas
do estabelecimento credenciado ou da refinaria, conforme o caso, nestes
incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 2º O
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo também se aplica a
estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto
do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação
intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a
destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
Art. 3º
Relativamente ao diferimento previsto no art. 2º, I, desta Lei:
I - o imposto
diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o
seguinte:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica
dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e
"b", do caput deste artigo, quando a saída dos bens ali referidos for
decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens
permaneçam neste Estado;
2.
considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II - o
contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e
atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique
comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação
diversa da prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também na
hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva
aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação
prevista nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento
diverso de refinaria de petróleo.
Art. 4º Fica
assegurado à refinaria de petróleo o uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação
de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:
I -
apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de
outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) ao mês;
II -
manutenção dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de
saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Art. 5º O
Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial
quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de
dezembro de 2026.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES