Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.074, DE 19 DE JULHO DE 2006.

 

(Revogada pelo art. 7º da Lei nº 13.803, de 16 de junho de 2009.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para fins de execução das ações relativas ao Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco – PROAPL.

 

Art. 2º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é composta por uma única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares), correspondendo a 17% (dezessete por cento) do valor total dessa operação financeira, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.

 

Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de 03 (três) anos e um período de amortização de 20 (vinte) anos, serão considerados a amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e pelo BID. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.425, de 14 de abril de 2008.)

 

Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de trinta meses, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BID, nas seguintes finalidades:

 

I - oferecimento de ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da competitividade dos APLs de produção cultural, tecnologia da informação e comunicação, confecções, laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e vinho, uva e derivados;

 

II - identificação e tratamento dos principais gargalos que comprometem a competitividade das empresas participantes dos APLs;

 

III – fortalecimento da inserção competitiva das empresas nos mercados-alvos, compreendendo o mercado local e a inserção nos mercados internacionais;

 

IV – promoção do consenso em matéria de políticas públicas de desenvolvimento; e

 

V – estabelecimento de convergência das ações e programas, coordenando investimentos entre os setores público e privado.

 

Art. 5º Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o PROAPL terá os seguintes componentes:

 

I – COMPONENTE 1 - desenvolvimento de modelo público-privado de apoio à melhoria da competitividade de APLs: através do qual se financiará a realização de diagnósticos e a elaboração de Planos de Melhoria de Competitividade – PMCs dos APLs de TIC- Tecnologia da Informação e Comunicação, produção cultural, laticínios, caprino-ovinocultura e uva, vinho e derivados, como também o diagnóstico e plano de melhorias estratégicas comuns ao conjunto dos 7 (sete) APLs integrantes do programa, além da execução do diagnóstico de uso da TIC nesse conjunto de APLs; a realização de estudos de indicadores econômicos e a complementação de estudos para definição das linhas de base dos APLs de gesso e confecções;

 

II – COMPONENTE 2 - implementação de planos de melhoria da competitividade de APLs: através do qual se financiará a implementação e desenvolvimento das ações priorizadas dos Planos de Melhoria da Competitividade – PMCs dos 7 (sete) APLs integrantes do programa, bem como a realização das ações estratégicas de melhorias comuns ao conjunto dos APLs definidas no componente 1, além de projetos estruturadores, qualificadores, cooperativos e experimentais nos campos da governança, capital humano, TIB e inovação, infra-estrutura, meio ambiente e desenvolvimento social, mercado e exportações;

 

III – COMPONENTE 3 - implementação de aplicações estratégicas de tecnologia de informação e comunicação para APLs: de caráter transversal, este componente consiste na incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs aos produtos, processos e serviços integrantes das empresas e organizações participantes dos APLs selecionados e deverá financiar a modelagem, desenvolvimento e aquisição dos componentes do Custer Resources Planning – CRP, bem como as atividades de implantação de módulos prioritários do CRP, incluindo treinamentos, serviços e aquisições;

 

IV – COMPONENTE 4 - sistema de acompanhamento e avaliação e de identificação e divulgação das lições aprendidas do programa: através do qual se financiará a implementação e funcionamento de um sistema de acompanhamento e avaliação, envolvendo as diversas linhas de ação e o conjunto do programa, incluindo aspectos de gestão e aprendizagem resultantes da aplicação das metodologias de apoio aos APLs e a divulgação das lições aprendidas.

 

Art. 6º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 7º Fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a:

 

I - oferecer como garantia ou contra-garantia do empréstimo de que trata a presente Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;

 

II - transferir recursos aos órgãos executores do PROAPL, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que previstos no regulamento operativo do programa, aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROAPL.

 

Art. 8º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com o art. 1º da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

EUTÁCIO BORGES DA SILVA FILHO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.