Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.077, DE 20 DE JULHO DE 2006.

 

Cria a Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, a Unidade Técnica denominada Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade promover a proteção à saúde da população, através do controle sanitário da produção, da fabricação, da embalagem, do fracionamento, da reembalagem, do transporte, do armazenamento, da distribuição e da comercialização de produtos e serviços submetidos ao regime de vigilância sanitária, inclusive dos fatores ambientais de riscos que interferem na saúde humana, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, no território pernambucano, na forma dos regulamentos e das diretrizes Estaduais e Federais, em especial, o art. 6º, §1º, incisos I e II, § 3º e seus incisos, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define o objetivo da vigilância sanitária, competindo-lhe:

 

I - fazer cumprir a legislação e promover o cumprimento das normas gerais de proteção à saúde individual e/ou coletiva, observando a legislação sanitária pertinente, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados;

 

II - exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária;

 

III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

 

IV - coordenar e executar o controle de qualidade dos bens e dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde, além de outras investigações sanitárias exigidas pelo quadro epidemiológico;

 

V - avaliar as práticas de fabricação e/ou prestação de serviços de que trata o caput deste artigo;

 

VI - analisar e aprovar projetos arquitetônicos para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos de prestação de serviços e de bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária;

 

VII - monitorar os órgãos e entidades municipais que integram o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;

 

VIII - promover programas e campanhas de educação, esclarecimentos e divulgação de técnicas e métodos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

 

IX - solicitar o apoio de outros órgãos e entidades públicas estaduais e federais, para o exercício pleno de suas atribuições;

 

X - firmar convênios visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;

 

XI - propor rotinas de inspeção, fiscalização de controle de licenciamento, de cadastramento e outras medidas pertinentes às atividades profissionais, aos estabelecimentos, aos produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;

 

XII - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;

 

XIII - determinar adoção de medidas cautelares cabíveis em caso de risco iminente à saúde;

           

XIV - definir diretrizes e estratégias de vigilância sanitária para o Sistema Estadual de Saúde;

 

XV - coordenar e avaliar as atividades de vigilância sanitária executadas pelas Unidades Regionais de Saúde;

 

XVI - apoiar tecnicamente as Unidades Regionais e Secretarias Municipais na execução das atividades de vigilância sanitária;

 

XVII - conceder a licença de funcionamento aos estabelecimentos de fabricação, controle, exportação, importação, armazenamento, distribuição, transporte e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde;

 

XVIII - promover a implantação de medidas relacionadas ao controle de infecção hospitalar;

 

XIX - coordenar, normatizar, supervisionar e executar atividades de vigilância em saúde ambiental relativas à prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial aos contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim dos riscos decorrentes de desastres naturais dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

 

XX - exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária;

 

XXI - planejar, elaborar, coordenar e executar programas de promoção da vigilância sanitária;

 

XXII - definir indicadores estaduais para a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes de fatores relacionados a produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados; e

 

XXIII - exercer outras atividades que lhe são inerentes;

 

Art. 2° Consideram-se serviços, ambientes, bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária da APEVISA:

 

I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;

 

II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;

 

III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

 

IV - saneantes destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;

 

V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde;

 

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

 

VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas;

 

VIII - sangue e hemoderivados;

 

IX - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

 

X - radioisótopos para uso diagnóstico "in vivo", radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias;

 

XI - procedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa, incluindo biotecnologias e manipulações genéticas;

 

XII - ambientes e processos de trabalho de qualquer natureza;

 

XIII - saúde e toxicologia ambiental e do trabalho;

 

XIV - produção, transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e insumos;

 

XV - veículos e meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde;

 

XVI - serviços de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;

 

XVII - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; e

 

XVIII - serviços que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde.

 

Parágrafo único. Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

 

Art. 3° A APEVISA deverá, para execução de suas atividades, expedir credenciais aos agentes encarregados e poderá celebrar convênios, através do órgão gestor, com entidades públicas ou privadas, e requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Constituem receitas geradas pela APEVISA:

 

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

 

II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

 

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

 

V - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados, conforme convênios específicos celebrados com o mesmo; e

 

VI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

 

Art. 5º Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional de Fiscalização Sanitária da Saúde, integrado pelos cargos efetivos de Inspetor Sanitário – IS, Agente Sanitário – AG e Auxiliar Sanitário - AX, com os quantitativos, vencimentos, síntese de atribuições, jornada de trabalho e requisitos de provimentos constantes dos anexos a Lei.

 

Art. 6° Os cargos comissionados e as funções gratificadas da APEVISA passam a ser os constantes dos anexos a presente Lei.

 

Art. 7º O Inspetor Sanitário, o Agente Sanitário e o Auxiliar Sanitário terão livre acesso a quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados, onde sejam exercidas atividades sujeitas à vigilância sanitária, mediante apresentação da carteira de identidade funcional ou credencial, cabendo às autoridades policiais, sempre que solicitado, prestar o apoio necessário ao exercício da atividade de fiscalização e poder de polícia.

 

Parágrafo único. As funções de fiscalização e inspeção previstas neste artigo poderão ser desempenhadas a qualquer tempo, lugar e hora, mesmo além da jornada normal de trabalho, sempre que o Inspetor Sanitário presenciar ou for convocado para atuar em uma situação de risco à saúde e de pressuposta infração sanitária, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 8º Os cargos de provimentos efetivos, criados por esta Lei, serão regidos pelo regime estatutário, respeitado o disposto na Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, e integrarão a Carreira Exclusiva do Estado.

 

§ 1º Além do vencimento, os titulares dos cargos de Inspetor Sanitário – IS, Agente Sanitário - AG e Auxiliar Sanitário - AX perceberão, na forma que dispuser o regulamento, Gratificação de Desempenho, variável em função dos resultados, até o limite do valor do vencimento do respectivo cargo.

 

§ 2º Os titulares dos cargos de que trata este artigo terão carga horária de 40 horas semanais de trabalho.

 

Art. 9º Os cargos de nível superior, médio e elementar, cujos ocupantes estejam credenciados na atividade de vigilância sanitária, lotados e com exercício na Vigilância Sanitária Nível Central da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e nas Gerências Regionais de Saúde, e que comprovadamente exerçam as atividades de vigilância sanitária, na data de 31 de dezembro de 2005, ficam transformados, respectivamente, em Inspetor Sanitário, Agente Sanitário e Auxiliar Sanitário.

 

§ 1° Os atuais ocupantes do cargo de Médico, que exercem as atividades de Vigilância Sanitária, manterão seus cargos originais e perceberão a Gratificação de Desempenho prevista no § 1° do art. 8° desta Lei em valor referenciado ao nível I do Inspetor Sanitário, quando credenciados pela APEVISA, limitados a quinze cargos.

           

§ 2º O enquadramento nas Classes I, II e III dos cargos de Inspetor Sanitário, Agente Sanitário e Auxiliar Sanitário, dos servidores de que trata o caput deste artigo, se dará, respectivamente, pelos servidores que tenham até 10 anos, de 10 a 20 anos, e acima de 20 anos de serviço na atividade de vigilância sanitária.

 

§ 3º Os atuais servidores extra-quadro, com exercício na Vigilância Sanitária Nível Central da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e nas Gerências Regionais de Saúde, com o quantitativo existente em 31 de dezembro de 2005 perceberão gratificação de equalização destinada a uniformizar o piso remuneratório de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) para o nível superior, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para o nível médio e de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) para o nível elementar, a partir de 1° de março de 2006.

 

§ 4º Consideram-se servidores extra-quadro os profissionais de outros órgãos públicos cedidos à Secretaria Estadual de Saúde e lotados na Vigilância Sanitária.

 

§ 5º Fica extinta a gratificação que trata a Lei n° 10.692, de 27 de dezembro de 1991, mantidos seus valores nominais até a implantação da Gratificação de Desempenho, de que trata o § 1° do art. 8° desta Lei.

 

Art. 10. Aos ocupantes dos cargos comissionados e das funções gratificadas e aos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar da APEVISA é vedado o exercício em qualquer outra atividade de gestão, de direção, de chefia, de responsabilidade técnica, de prestação de serviço a qualquer título ou assemelhados, em instituições, entidades, empresas ou estabelecimentos públicos ou privados submetidos ao controle e à fiscalização sanitária, bem como possuir cotas ou participações societárias de caráter majoritário.

 

Art. 11. Até um ano após deixar o cargo comissionado ou função gratificada, é vedado ao ex-dirigente ou ex-servidor representar qualquer pessoa ou interesse perante a APEVISA ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo ou função exercidos, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 12. Os servidores que desempenhavam as atividades de vigilância sanitária em 31/12/05, poderão optar por integrar o Quadro Permanente da APEVISA ou permanecer no quadro permanente de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consolidará, por decreto:

 

I - as normas legais e regulamentares que disponham sobre as competências e atribuições conferidas a APEVISA; e

 

II - a sistematização da avaliação de desempenho

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - desativar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria de Saúde, a Gerência Estadual de Vigilância Sanitária, sendo suas atividades, o acervo, os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos, o saldo do exercício financeiro, transferidos para a APEVISA;

 

II - praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da APEVISA; e

 

III - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2006.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA

 

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

 

NÍVEL SUPERIOR

GRUPO OPERACIONAL

Fiscalização Sanitária da Saúde

CARREIRA

Inspetor Sanitário

CARGO

Inspetor Sanitário

NÍVEL

I, II e III

REQUISITO DE PROVIMENTO

Profissional de nível superior com formação na área de saúde ou em outra área, com especialização na área de saúde pública

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO

1. Coordenar a equipe de inspeção em estabelecimentos de produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados e de ambientes do trabalho

2. Analisar os laudos de inspeção e pareceres técnicos

3. Fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde

4. Analisar projetos arquitetônicos dos estabelecimentos, sujeitos à fiscalização sanitária

5. Capacitar profissionais para exercer serviços de fiscalização

6. Apoiar e assessorar os municípios nas atividades de fiscalização

7. Normatizar procedimentos relativos à fiscalização sanitária

8. Manter intercâmbio com instituições de pesquisa, visando viabilizar, intensificar e melhorar a qualidade das fiscalizações

9. Realizar fiscalização conjunta com o Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, Ministério Público, Secretaria Estadual de Agricultura, Secretaria de Defesa Social, Secretaria da Fazenda, Secretaria Municipais e outros órgãos públicos.

10. Preencher e assinar autos de infração, termos de notificação, termos de apreensão, termos de inutilizarão, termos de coleta de amostras, termos de interdição cautelar de estabelecimentos ou produtos ou outros instrumentos legais, no exercício de vigilância sanitária

11. Elaborar relatórios das inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes às atividades de vigilância sanitária

JORNADA DE TRABALHO

8 horas diárias ou 40 horas/semana

 

NÍVEL MÉDIO

 GRUPO OPERACIONAL

Fiscalização Sanitária da Saúde

CARREIRA

Agente Sanitário

CARGO

Agente Sanitário

NÍVEL

I, II e III

REQUISITO DE PROVIMENTO

Profissional técnico de nível médio em enfermagem, em segurança do trabalho, em refrigeração, em química, em laboratório, em farmácia, em saneamento e em meio ambiente

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO

1. Auxiliar o inspetor sanitário durante as inspeções em estabelecimentos de produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados e de ambientes do trabalho

2. Executar, sob o comando e supervisão do inspetor sanitário, coletas de produtos de interesse da vigilância sanitária

3. Apoiar administrativamente as atividades de fiscalização

4. Executar atividades de fiscalização em eventos municipais, sob o comando e supervisão do Inspetor Sanitário

5. Participar da elaboração dos relatórios das inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes às atividades de vigilância sanitária

JORNADA DE TRABALHO

8 horas diárias ou 40 horas/semana

 

NÍVEL ELEMENTAR

GRUPO OPERACIONAL

Fiscalização Sanitária da Saúde

CARREIRA

Auxiliar Sanitário

CARGO

Auxiliar Sanitário

NÍVEL

I, II e III.

REQUISITO DE PROVIMENTO

Profissional de nível elementar.

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÃO

1. Auxiliar o inspetor e o agente sanitário durante as inspeções em estabelecimentos de produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados e de ambientes de trabalho.

2. Executar, sob o comando e supervisão do inspetor e do agente sanitário, coletas de produtos de interesse da vigilância sanitária.

3. Apoiar administrativamente as atividades de fiscalização

4. Executar atividades de fiscalização em eventos sob o comando e supervisão do inspetor e do agente sanitário.

5. Participar da elaboração dos relatórios das inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes às atividades de vigilância sanitária.

JORNADA DE TRABALHO

8 horas diárias ou 40 horas/semana

 

 


 

ANEXO II

 

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CDA-2

01

FGA-1

01

FGA-2

17

TOTAL

19

 

 

 

ANEXO III

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PERNAMBUCO –

APEVISA

 

CARGOS EFETIVOS – CRIAÇÃO

 

Nomenclatura

Quantidade

Nível

Inspetor Sanitário

130

IS - I, II e III

Agente Sanitário

52

AG - I, II e III

Auxiliar Sanitário

18

AX - I, II e III

TOTAL

200

--

 

 

 

ANEXO IV

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PERNAMBUCO –

APEVISA

 

VALORES DE VENCIMENTOS

 

CARGO – NÍVEL SUPERIOR

SÍMBOLO

VALORES EM R$

Inspetor Sanitário - IS

IS - I

R$ 1.320,00

 

IS - II

R$ 1.500,00

 

IS - III

R$ 1.800,00

CARGO – NÍVEL MÉDIO

NÍVEL MÉDIO

-

Agente Sanitário - AG

AG - I

R$ 660,00

 

AG - II

R$ 750,00

 

AG - III

R$ 900,00

CARGO – NÍVEL ELEMENTAR

NÍVEL ELEMENTAR

-

Auxiliar Sanitário - AX

AX - I

R$ 550,00

 

AX - II

R$ 650,00

 

AX - III

R$ 800,00

       

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.