Texto Original



LEI Nº 13.078, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a doar, com encargo, à Paróquia de São João Batista, Município de Afrânio, o imóvel, de sua propriedade, localizado na Rua Cel. Benvindo Ferreira Gomes, s/nº, Centro, Município de Afrânio, neste Estado.

 

Parágrafo único. A doação prevista no caput deste artigo fica condicionada à instalação do Centro Ecumênico Paroquial – CENEP, onde serão desenvolvidas atividades filantrópicas e sociais que atendam à população carente.

 

Art. 2º Em caso de não atendido o encargo disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-o para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.