LEI Nº 13.082, DE
4 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de perfil e tubo de
alumínio com destino a empresa de construção civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de
perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de
tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, com destino a empresa de
construção civil, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
do valor da operação.
Art. 2º O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deverá realizar
avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação,
podendo promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão.
Art. 3º O
artigo 2º da Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por
empresa de construção civil, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
A sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada a
empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do
ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes,
promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de
terceiros, observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
VII - no
período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, fica assegurada a
redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária
corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de
perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de
tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria
localizada neste Estado e destinada a empresa de construção civil.
........................................................................................................................"
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES