Texto Original



LEI Nº 13.082, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de perfil e tubo de alumínio com destino a empresa de construção civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, com destino a empresa de construção civil, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deverá realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão.

 

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:

..........................................................................................................................

 

VII - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado e destinada a empresa de construção civil.

........................................................................................................................"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.