Texto Original



LEI Nº 13.083, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de amido de milho com destino a indústria de produtos derivados de farinha de trigo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de amido de milho, classificado na posição 1108.12.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições 1902.1 e 1905 da NBM/SH, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deverá realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.