LEI Nº 13.083, DE 4
DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de amido de milho com
destino a indústria de produtos derivados de farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de
amido de milho, classificado na posição 1108.12.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições
1902.1 e 1905 da NBM/SH, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento)
do valor da operação.
Art. 2º O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deverá realizar
avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo
promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES