Texto Original



LEI Nº 13.084, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais, a fim de possibilitar a acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais construídos ou reformados a partir da publicação desta Lei deverão possuir nas suas dependências sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050:2004, para fins de possibilitar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos.

 

§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, braille ou figuras em relevo.

 

§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.

 

§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.

 

Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.

 

Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.

 

Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os deficientes visuais, deve estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.

 

Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização visual.

 

Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.

 

Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.

 

Art. 8º Os prédios que atualmente servem para o funcionamento de órgãos públicos estaduais deverão ser objeto de gradual adaptação às normas desta Lei, ressalvado ao Poder Executivo o exame quanto à conveniência, oportunidade e existência de disponibilidade financeira.

 

Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

FÁBIA MARIA MORAIS DE SIQUEIRA BRUN

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

LAEDSON BEZERRA SILVA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.