Texto Original



LEI Nº 13.087, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel com área total de 21m² (vinte e um metros quadrados), localizado na Rua Dom Bosco, 1002, Boa Vista, Recife, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Batalhão de Polícia de Radiopatrulha – BPRp.

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada por intermédio de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á por lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.