LEI Nº 13.087, DE
20 DE SETEMBRO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel com área total de 21m² (vinte
e um metros quadrados), localizado na Rua Dom Bosco, 1002, Boa Vista, Recife,
neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao Batalhão de Polícia de Radiopatrulha – BPRp.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada por intermédio de
contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação,
conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor
do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo
anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á por lei
específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO