Texto Original



LEI Nº 13.088, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de 03 (três) áreas de imóvel público, mediante prévias licitações, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de 03 (três) áreas do imóvel de sua propriedade, situado na BR 232, Km 8,3, Curado, Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, onde está localizado o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP, cujas medidas são, respectivamente, 10,20 m² (dez vígula vinte metros quadrados), 13,64 m² (treze vírgula sessenta e quatro metros quadrados) e 93,72 m² (noventa e três vírgula setenta e dois metros quadrados).

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior é administrado pela Polícia Militar de Pernambuco, sendo que as áreas concedidas, a título oneroso, destinar-se-ão aos seguintes fins:

 

I – na área de 10,20 m² (dez vírgula metros quadrados), prestação de serviços de barbearia;

 

II – na área de 13,64 m² (treze vírgula sessenta e quatro metros quadrados), prestação de serviços de venda de artigos e apetrechos militares; e

 

III – na área de 93,72 m² (noventa e três vírgula setenta e dois metros quadrados), prestação de serviços de fornecimento de alimentos.

 

Art. 3º As concessões de uso objeto desta Lei serão instrumentalizadas por intermédio de contratos de concessão de uso, a serem necessariamente precedidos de licitação, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório respectivo, exclusivamente para os fins especificados no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á por lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.