LEI Nº 13.091, DE
20 DE SETEMBRO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso do imóvel que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a
cessão de uso do imóvel de sua propriedade – Unidade Mista de Igarassu –
localizado no Município de Igarassu, neste Estado, que fora objeto da Lei nº 11.644, de 04 de maio de 1999, em favor do
referido município.
Art. 2º O
imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, à manutenção dos
serviços prestados na área de saúde do Município de Igarassu, tendo em vista o
processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da presente cessão de uso, a renovação para novo período
somente se dará em virtude de lei.
Art. 4º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 05
de maio de 2004.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO