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LEI Nº 13

LEI Nº 13.092, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre o recebimento de recursos pelos Institutos de Polícia Científica, pelos Campus de Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES -PE e pelas Organizações Militares Estaduais – OMEs da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Institutos de Polícia Cientifica, os Campus de Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE e as Organizações Militares Estaduais – OMEs da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, doravante denominados Unidades Administrativas, autorizados a receber recursos para aplicação em atividade de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações.

 

Art. 2º Os recursos a serem administrados serão provenientes do tesouro, da arrecadação de Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos de competência dos Institutos e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 2º Os recursos a serem administrados serão provenientes do tesouro, da arrecadação de Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos de competência dos Institutos e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI do Corpo de Bombeiros e dos recursos provenientes de Convênios de Receita. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.551, de 17 de setembro de 2008.)

 

Parágrafo único. Cada Unidade Administrativa registrará em livro específico os recursos recebidos, devendo:

 

Parágrafo único. Cada Unidade Administrativa registrará em meio magnético os recursos recebidos, devendo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.551, de 17 de setembro de 2008.)

 

I – identificar:

 

a) órgão transferidor; e

 

b) a finalidade;

 

II – expressar:

 

a) o valor do recurso;

 

b) a data da transferência; e

 

c) os encargos pertinentes.

 

Art. 3º Os recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional e Provisão de Crédito Orçamentário, nos termos do artigo 137 e seguintes da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência de numerário à Unidade Administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas.

 

 § 2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados por 02(dois) ordenadores responsáveis designados pelo Secretário de Defesa Social, nos casos dos Institutos de Polícia Cientifica e o Campus de Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado, e pelos Comandantes das respectivas Corporações, nos casos das Organizações Militares Estaduais, sempre através de portaria, em conta específica aberta em nome da Unidade Administrativa respectiva, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado.

 

Art. 4º Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, cada Unidade Administrativa, observará as normas de licitação.

 

Parágrafo único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, o somatório das despesas com aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza quando realizadas durante o mesmo período por mais de um Instituto.

 

Parágrafo único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, o somatório das despesas com aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza quando realizadas durante o mesmo período por mais de uma unidade administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.551, de 17 de setembro de 2008.)

 

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.