LEI Nº 13.092, DE
21 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o
recebimento de recursos pelos Institutos de Polícia Científica, pelos Campus de
Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES -PE e pelas
Organizações Militares Estaduais – OMEs da Polícia Militar de Pernambuco e do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os Institutos de Polícia Cientifica, os Campus de Ensino da Academia Integrada
de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE e as Organizações Militares Estaduais –
OMEs da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, doravante denominados Unidades Administrativas, autorizados a
receber recursos para aplicação em atividade de manutenção e desenvolvimento
regular de suas ações.
Art. 2º Os
recursos a serem administrados serão provenientes do tesouro, da arrecadação de
Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos de competência dos
Institutos e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI do Corpo de
Bombeiros e dos recursos provenientes de Convênios de Receita. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.551, de 17 de setembro de 2008.)
Parágrafo
único. Cada Unidade Administrativa registrará em meio magnético os recursos
recebidos, devendo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.551, de 17 de setembro de 2008.)
I –
identificar:
a) órgão
transferidor; e
b) a
finalidade;
II –
expressar:
a) o valor do
recurso;
b) a data da
transferência; e
c) os encargos
pertinentes.
Art. 3º Os
recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional e Provisão
de Crédito Orçamentário, nos termos do artigo 137 e seguintes da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência
de numerário à Unidade Administrativa, sempre precedida de empenho na dotação
própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de
contas.
§ 2º Os
recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e
movimentados por 02(dois) ordenadores responsáveis designados pelo Secretário
de Defesa Social, nos casos dos Institutos de Polícia Cientifica e o Campus de
Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado, e pelos Comandantes
das respectivas Corporações, nos casos das Organizações Militares Estaduais,
sempre através de portaria, em conta específica aberta em nome da Unidade
Administrativa respectiva, em instituição financeira depositária das
disponibilidades de caixa do Estado.
Art. 4º Na
execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a
presente Lei, cada Unidade Administrativa, observará as normas de licitação.
Parágrafo
único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, o somatório das despesas com
aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza quando
realizadas durante o mesmo período por mais de uma unidade administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.551, de 17 de setembro de 2008.)
Art. 5º O
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei,
dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de
prestação de contas nela estabelecidas.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO