LEI Nº 13.093, DE
21 DE SETEMBRO DE 2006.
Fixa o teto
remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e adequa
os subsídios dos magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados em 13,95%
(treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os valores vigentes,
que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a primeira, de 6%
(seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a segunda, de 7,95%
(sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1° de dezembro de
2006.
Art. 2° Os valores
dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes de 1ª, 2ª
e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez inteiros por cento) prevista
no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, são os constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 3° O teto
e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se aos magistrados
aposentados.
Art. 4° As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos financeiros
serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para os fins de
adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de julho de
2005.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado