Texto Original



LEI Nº 13.093, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Fixa o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e adequa os subsídios dos magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1° de dezembro de 2006.

 

Art. 2° Os valores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez inteiros por cento) prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3° O teto e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se aos magistrados aposentados.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos financeiros serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para os fins de adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de julho de 2005.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.