Texto Original



LEI Nº 13.094, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2007, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, §2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2007, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2007:

 

I - EQÜIDADE

 

Enfrentar a exclusão social constitui o compromisso primordial do Governo do Estado, através de políticas públicas consistentes e integradas que têm como princípio a eqüidade social. Esse Eixo contempla propostas agrupadas em 04 (quatro) grandes Opções Estratégicas:

 

 Habitabilidade e qualidade de vida, cujas propostas destinam-se à elevação das condições de vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social e a interação entre as pessoas. São Programas Prioritários:

 

1. Águas de Pernambuco

 

2. Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário

 

3. Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE

 

4. Viva o Morro

 

5. Recursos Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido

 

6. Programa Agenda 21 Estadual

 

7. Expansão do Metrô do Recife – Linha Sul

 

8. Defesa Social e Segurança Cidadã

 

9. Modernização da Rede Saúde

 

Conhecimento e Educação, através da promoção da capacidade de aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o mundo. Os Programas Prioritários dessa Opção Estratégica são:

 

10. Programa Estadual de Alfabetização

 

11. Educação Básica e Superior de Qualidade com Inclusão Social

 

Redução da Pobreza – esta Opção Estratégica está voltada para a redução do total das pessoas e do percentual da população que vive em condições de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas, portanto, para inclusão no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e serviços sociais. A proteção a crianças e adolescentes é um dos principais focos dessa Opção que tem como Programas Prioritários:

 

12. Rede de Proteção e Inclusão Social

 

13. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE – PROMATA

 

14. Programa Multisetorial para a Juventude

 

15. Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS – Renascer

 

Transparência, Participação e Cidadania, através da Implementação de políticas públicas que materializem os princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade no processo decisório e de gestão das ações públicas, através do acesso às informações sobre a ação governamental e a desconcentração territorial da participação social. Destaca-se, aqui, o Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a sociedade, implementando o planejamento e o orçamento descentralizados e participativos. Programa Prioritário:

 

16. Governo nos Municípios

 

II - COMPETITIVIDADE

 

As ações propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e internacional, estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções Estratégicas:

 

Logística, visando aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da população do Estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias, experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação, às infovias e aos terminais portuários e aeroportuários, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e distribuição de bens e serviços. São Programas Prioritários:

 

17. Estradas para o Desenvolvimento

 

18. Aeroporto Internacional dos Guararapes

 

19. Ferrovia Transnordestina

 

20. Complexo Industrial-Portuário de SUAPE

 

21. Interiorização do Gás Natural em Pernambuco

 

Inovação e Tecnologia - visa ao fortalecimento do sistema de geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no ambiente formado pelas universidades, pelos institutos de pesquisa e desenvolvimento, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas unidades de capacitação, em estreita interação com o empresariado. São três os Programas Prioritários:

 

22. Porto Digital

 

23. Pólo Farmoquímico

 

24. Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco

 

Qualificação para o Trabalho, através do fortalecimento da capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos em áreas de maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs. Programa Prioritário:

 

25. Centros Tecnológicos e Educação Profissional

 

Adensamento dos Arranjos/ Cadeias Produtivas tem o objetivo de irradiar (para frente e para trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que podem ampliar os nexos de integração com a economia pernambucana,com agregação de valor ao longo dos seus principais elos e segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento. São Programas Prioritários dessa Opção Estratégica:

 

26. Fábrica Cultural Tacaruna

 

27. Turismo, Desenvolvimento e Emprego

 

28. Expansão da Agricultura Irrigada

 

Eficiência da Gestão Pública, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública, com foco nos resultados, tanto no atendimento a demandas regionalizadas e quanto no aproveitamento de oportunidades de investimento, através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos resultados destas ações na sociedade e na economia pernambucana. Programa Prioritário:

 

29. Governo Digital

 

Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2007 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) Quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

 c) Quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

 d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

 e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do §1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos referentes ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresas.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

 II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e das Entidades Supervisionadas;

 

 IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fonte dos recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 XVI- demonstrativo da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa originários do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

 XVII- consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro Estadual e das Entidades Supervisionadas; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 9º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do balanço anual.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.

 

III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade.

 

IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º As metas a que se refere o inciso IV deste artigo somente serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; e

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Municípios - 40;

 

III - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IV - Transferências a Consórcios Públicos – 71

 

V - Aplicações Diretas - 90; e

 

VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2007 contemplará os programas e ações estabelecidas para o referido período no Plano Plurianual 2004/2007, consideradas as alterações introduzidas mediante leis específicas e pela revisão de que trata a Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 14. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2007, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2007, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 3º, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas à segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da despesa pelas fontes de recursos específicas.

 

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio:

 

I - que está em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

II - que está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

III - que está sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no art. 212 da Constituição da República e no art. 185 da Constituição Estadual;

 

IV - que está sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos termos estabelecidos no art. 198 da Constituição da República e no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 29, 13 de setembro de 2000;

 

V - que estão sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VI - que estão sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do art. 25, §1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VII - que estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme previsto no art. 25, §1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VIII - que existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos termos do art. 25, §1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

IX - que instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos art. 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

X - que procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

XI - que possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de crédito;

 

XII - que não realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, consoante estabelecem os arts. 167, inciso III, da Constituição Federal e 128, inciso IV, da Constituição Estadual;

 

XIII - que instituiu e colocou em efetivo funcionamento:

 

a) o Conselho Municipal de Saúde;

 

b) o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

c) o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

d) o Conselho Municipal de Educação;

 

e) o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF;

 

f) o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

XIV - que está em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao IPSEP;

 

XV - que encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril, conforme preceitua o art. 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo art. 51, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º A comprovação do cumprimento das exigências previstas no caput e seus incisos far-se-á:

 

I - quanto às exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:

 

a) certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;

 

b) certidão de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;

 

c) declaração expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;

 

II - quanto às exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no art. 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no art. 123, § 3º, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

III - quanto às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;

 

IV - quanto à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração emitida pelo Ordenador de Despesas competente atestando a existência de dotação orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo Município;

 

V - quanto à exigência prevista no inciso XIII:

 

a) mediante a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b" do citado inciso XIII; e

 

 b) declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular funcionamento;

 

VI - quanto à exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e regulamentos atinentes a cada espécie tributária;

 

VII - quanto à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN.

 

VIII - quanto à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado até o dia 30 de abril do exercício.

 

§ 2º A inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais previstos no inciso XIII do caput deverá ser informada pelo Prefeito Municipal na declaração prevista no inciso V do § 1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da transferência.

 

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

 III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2006;

 

 IV- às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o município.

 

Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 26. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.

 

§ 1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§ 2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 28. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Seção II

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público

 

Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2007, observará as disposições constantes dos arts. 11, 12,13 e 40 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelo Poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.

 

Art. 30. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção III

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 32. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 33 As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

§ 2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas mediante lei somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

 

Art. 34. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2007 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 36. Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais, os programas e ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2007.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção IV

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 37. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 38. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão ou entidade do Estado, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão ou entidade pública, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º Para a concessão do regime de descentralização de créditos orçamentários serão observadas as seguintes condições:

 

I - A descentralização de crédito orçamentário somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, expressa na lei orçamentária anual;

 

 II - A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em convênio celebrado entre as partes e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa.

 

 III - Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada;

 

 IV - O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas específicas acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 39. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do § 5º, do art. 9º desta lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção V

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Art. 40. Para efeito desta lei, entendem-se como:

 

I - Subvenções sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação contínua e atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, médica, educacional ou cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - Contribuições – as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I, acima;

 

 III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, acima.

 

Art. 41. É vedada a destinação de recursos ao setor privado, ressalvadas as subvenções sociais ou contribuições:

 

I - autorizadas em lei específica; ou

 

 II - destinadas a entidade selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou

 

 III - destinadas a entidades qualificadas como Organização Social – OS ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Estadual nº 11.743, de 2000, com contrato de gestão ou termo de parceria firmado com o Estado, conforme o caso; ou

 

 IV - destinadas ao atendimento de situação de emergência, devidamente comprovada.

 

§ 1º A concessão de subvenções sociais somente se fará em estrita observância aos arts. 199; 204; 213; 216, § 6º; 217 e 227 da Constituição Federal, bem como aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 197, 198, 199, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual, e legislação correlata, inclusive a Lei Estadual nº 11.743, de 2000.

 

§ 2º É condição para a transferência de recursos para o setor privado, a qualquer título, a regular inscrição da entidade beneficiária no Conselho Estadual relativo à respectiva área de atuação, se houver.

 

§ 3º Excetuam-se das limitações previstas no caput e §§ 1º e 2º as transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora.

 

Art. 42. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 40 e 41 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

 

I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, de alocação de recursos e prazo do benefício;

 

II - celebração de instrumento próprio – convênio ou congênere – em que restem devidamente identificados:

 

a) os motivos da concessão do beneficio;

 

b) a entidade beneficiária e seu representante legal;

 

c) o valor a ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível, ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados;

 

d) o estabelecimento de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

III - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2007 por 3 (três) autoridades locais, e apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 1º A impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados deve ser motivado pelo órgão ou entidade transferidor.

 

§ 2º A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo pode, excepcional e motivadamente, ser referente apenas ao exercício anterior, quando se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social.

 

Art. 43. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas em lei específica ou as destinadas às entidades de que trata a Lei Estadual nº 11.743, de 2000, e desde que a destinação desses recursos seja essencial ao atingimento, pela entidade, das metas e objetivos considerados relevantes pelo órgão ou ente transferidor, devidamente identificados no contrato de gestão ou termo de parceria.

 

Art.  44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:

 

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária Anual;

 

II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

 

III - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

 IV - a transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora, mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e aproveitamento do beneficiário quanto aos citados objetivos;

 

V - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 45. Todas as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 46. A Lei Orçamentária para 2007 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;

 

 II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

 

 III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que obedecidos os limites legais.

 

Art. 47. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 48. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 49. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.G

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 52. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual do Governo do Estado, tendo em vista torná-lo um efetivo instrumento de aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Art. 53. O sistema de acompanhamento, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 54. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

§ 1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

 

§ 2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições contidas nos arts. 6º, caput, 18, caput e parágrafos terceiro e quarto, 26, parágrafo primeiro, e 27, relativamente à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que vigorarão a partir do cumprimento do disposto no art. 2º da Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco nº 25, de 20 de setembro de 2005.

 

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2006. 

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

FÁBIA MARIA MORAIS DE SIQUEIRA BRUN

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

LAEDSON BEZERRA SILVA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

ESTADO DE PERNAMBUCO


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I – METAS FISCAIS

A – METAS ANUAIS

ANO: 2007

 

LRF, art.4º, §1º Em R$ 1.000,00

 

2007

2008

2009

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

Corrente(a)

Constante*

(a/PIB)

x100

Corrente(b)

Constante*

(b/PIB)

x100

Corrente ( c )

Constante*

(c/PIB)x100

Receita Total

12.594.233,7

11.861.854,3

0,549

14.011.085,0

12.724.364,0

0,557

15.509.391,3

13.586.810,0

0,561

Receitas Primárias (I)

12.128.943,0

11.423.621,2

0,529

13.493.449,1

12.254.266,0

0,537

14.840.095,3

13.084.848,8

0,537

Despesa Total

12.594.233,7

11.861.854,3

0,549

14.011.085,0

12.724.364,0

0,557

15.509.391,3

13.586.810,0

0,561

Despesas Primárias(II)

11.784.837,8

11.099.526,4

0,514

13.110.632,1

11.906.605,3

0,521

14.419.073,1

12.713.624,0

0,521

Resultado Primário (I-II)

344.105,2

324.094,8

0,015

382.817,0

347.660,7

0,015

421.022,2

371.224,8

0,015

Resultado Nominal

-16.317,0

-15.368,7

-0,001

-234.777,0

-314.331,3

-0,009

-396.873,0

-421.301,0

-0,014

Dívida Pública Consolidada

5.470.053,0

5.000.869,3

0,238

5.235.276,0

4.686.538,0

0,208

4.838.403,0

4.265.237,0

0,175

Fonte: Gerência de Orçamento do Estado – GOE-SEPLAN

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº. 587, 29/08/2005:

Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total – (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras

Despesa Primárias(II) = Despesa Total – (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I –II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2005) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000.

E não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

(*) – Valores a preços de junho de 2006, com base no IGP-DI, da FGV.

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraídas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2007.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I – METAS FISCAIS

 

B – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2005

ANO: 2007

 

LRF, art.4º, §2º, inciso I

Em R$ 1.000,00

 

I – Metas Previstas na LDO-2005

 

II – Metas Realizadas em 2005

 

Variação

(II-I)

ESPECIFICAÇÃO

 

%PIB*

(dados de balanço)

%PIB*

Valor

%

Receita Total

8.827.196,5

0,456

9.875.547,8

0,510

1.048.351,3

11,9

Receitas Primárias (I)

7.354.200,0

0,380

9.296.319,7

0,480

1.942.119,7

26,4

Despesa Total

8.827.196,5

0,456

9.729.205,4

0,503

902.008,9

10,2

Despesas Primárias (II)

7.163.500,0

0,370

8.649.389,1

0,447

1.485.889,1

20,7

Resultado Primário (I-II)

190.700,0

0,010

646.930,6

0,033

456.230,6

239,2

Resultado Nominal

96.800,0

0,005

-280.822,4

-0,015

-377.622,4

-390,1

Dívida Pública Consolidada

5.947.400,0

0,307

5.239.353,6

0,271

-708.046,4

-11,9

Dívida Consolidada Líquida

5.947.400,0

0,307

5.231.401,0

0,270

-715.999,0

-12,0

Fonte: Balanço Anual 2005 e LDO - 2005

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº. 587, 29/08/2005:

Receita Total = Soma de todas as receitas orçamentárias

Receitas Primárias (I) = Receita Total – (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma de todas as despesas orçamentárias

Despesas Primárias (II) = Despesa Total – (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I –II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2005) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio.

De 2000 e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

Dívida Consolidada Líquida=Dívida Pública Consolidada menos as Deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos

dos Restos a Pagar Processados.

(*) – PIB Nacional (2005): R$ 1.935.952.247,1 mil, segundo Projeto da LDO da União, para 2007.

 


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

C – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO: 2007

 

LRF, art.4º, § 2º, inciso II Em R$ 1.000,00

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2004

2005

?%

2006

?%

<"

a.a

 

a.a

 

a.a

 

Receita Total

8.592.369,5

8.827.196,5

2,7

10.277.153,0

16,4

12.594.233,7

22,5

14.011.085,0

11,3

15.409.391,3

10,0

Receitas Primárias (I)

7.705.100,0

7.354.200,0

-4,6

9.879.629,0

34,3

12.128.943,0

22,8

13.493.449,1

11,3

14.840.095,3

10,0

Despesa Total

8.592.369,5

8.827.196,5

2,7

10.277.153,0

16,4

12.594.233,7

22,5

14.011.085,0

11,3

15.409.391,3

10,0

Despesas Primárias (II)

7.441.900,0

7.163.500,0

-3,7

9.586.613,0

33,8

11.784.837,8

22,9

13.110.632,1

11,3

14.419.073,1

10,0

Resultado Primário (I-II)

263.200,0

190.700,0

-27,5

293.016,0

53,7

344.105,2

17,4

382.817,0

11,2

421.022,2

10,0

Resultado Nominal

-330.000,0

96.800,0

-129,3

-461.029,4

-576,3

-16.317,6

-96,5

-234.777,0

-1.338,8

-396.873,0

-69,0

Dívida Pública Consolidada

4.961.000,0

5.947.400,0

19,9

5.486.370,6

-7,8

5.470.053,0

-0,3

5.235.276,0

-4,3

4.838.403,0

-7,6

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2006)*

ESPECIFICAÇÃO

2004

2005

?%

2006

?%

2007

?%

2008

?%

2009

?%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

8.808.815,9

8.939.291,3

1,5

10.277.153,0

15,0

11.861.854,3

15,4

12.724.364,3

7,3

13.586.810,0

6,8

Receitas Primárias (I)

7.899.195,6

7.447.589,5

-5,7

9.879.629,0

32,7

11.423.621,2

15,6

12.254.266,0

7,3

13.084.848,8

6,8

Despesa Total

8.808.815,9

8.939.291,3

1,5

10.277.153,0

15,0

11.861.854,3

15,4

12.724.364,3

7,3

13.586.810,0

6,8

Despesas Primárias(II)

7.629.365,4

7.254.467,8

-4,9

9.586.613,0

32,1

11.099.526,4

15,8

11.906.605,3

7,3

12.713.624,0

6,8

Resultado Primário (I-II)

269.830,1

193.121,7

-28,4

293.016,0

51,7

324.094,8

10,6

347.660,7

7,3

371.224,8

6,8

Resultado Nominal

-338.312,9

98.029,2

-129,0

293.016,0

198,9

-15.368,7

-105,2

-314.331,3

-1.945,3

-421.301,0

-34,0

Dívida Pública Consolidada

5.085.970,2

6.022.924,8

18,4

5.486.370,6

-8,9

5.000.869,3

-8,8

4.686.538,0

-6,3

4.265.237,0

-9,0

Fonte: Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

(*) – Valores a preços de junho de 2006, com base no IGP-DI, da FGV.

 


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ANEXO I - METAS FISCAIS

 

D – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

ANO: 2007

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III Em R$ 1.000,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2005

%

2004

%

2003

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

6.356.700,4

 

4.991.434,3

 

4.223.169,7

Reservas

93.173,4

 

89.351,1

 

81.568,3

Resultado Acumulado

(560.094,5)

 

(492.484,5)

 

(420.777,4)

 

 

 

 

 

 

Total

5.889.779,3

 

4.588.300,9

 

3.883.960,6

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2005

%

2004

%

2003

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

(18.104.628,7)

 

157.484,7

 

162.160,4

Reservas

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

(18.104.628,7)

 

157.484,7

 

162.160,4

Fonte: Balanços dos anos respectivos

Obs.: 1) Em 2005 foi incorporado o passivo previdenciário

 


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

E – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO: 2007

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso III

RECEITAS REALIZADAS

2005(a)

2004(d)

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

6.044,1

-

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

6.044,1

-

Alienação de Bens Móveis

442,4

-

Alienação de Bens Imóveis

5.601,7

-

RECEITA DE RENDIMENTOS

-

13,8

OUTRAS RECEITAS

-

1.037,1

TOTAL DAS RECEITAS

6.044,1

1.050,9

CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR

 

519,2

TOTAL (I)

 

1.570,1

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2005(b)

2004(e)

 

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO

 

 

DE ATIVOS

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

4.245,9

6.174,5

Investimentos

4.245,9

6.174,5

Inversões Financeiras

-

-

Amortização da Dívida

-

-

DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRE

-

-

Regime Geral de Previdência Social

-

-

Regime Próprio dos Servidores Públicos

-

-

 

 

 

TOTAL (II)

4.245,9

6.174,5

SALDO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO (III) = (I – II)

1.798,3

(4.604,4)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( IV )

6.216,7

10.821,1

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ATUAL ( V ) = ( III + IV )

8.015,0

6.216,7

Fonte: SIAFEM

Nota: Informações dos exercícios 2003 e 2004 referem-se exclusivamente aos Recursos da CELPE

 


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2007

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

 

A – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

 

Quanto à receita total, para 2007:

 

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento, baseia-se numa inflação esperada de 4,5%, crescimento do Produto Interno Bruto Nacional de 4,75% e um esforço fiscal de 1,40%.

 

Quanto à renúncia fiscal referente ao PRODEPE e outros benefícios fiscais, deve ser observado o seguinte:

 

As mudanças na legislação relativa ao Programa implicaram conversão dos financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de renúncia que se verificava até novembro de 2000.

 

Na estimativa para a LDO para o ano de 2007 é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preço constante.

 

 

O montante relativo a outros benefícios fiscais refere-se apenas a uma estimativa para permitir, em especial, a adoção de tratamento tributário similar ao dado por outros Estados, evitando-se situações de concorrência desigual de mercado.

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2007 A 2009

 

(Em R$ 1.000)

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

PRODEPE

(a)

Outros benefícios (b)

 

©

 

[(a+b)/c]

2007

68.079,0

5.000,0

11.655.598,0

0,627

2008

68.079,0

5.000,0

12.972.680,0

0,524

2009

68.079,0

5.000,0

4.269.948,0

0,512

 

Nota: O valor da renúncia do PRODEPE, estimado conforme explicado acima, corresponde ao acréscimo líquido em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes de janeiro de 2006, atualizados com base no IPCA.

 

B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Extinção/redução do diferimento do ICMS devido nas importações.

 

Extinção/redução de crédito presumido do ICMS para as saídas interestaduais com álcool hidratado.

 

Elevação da carga tributária líquida do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros.

 

Aumento da alíquota do ICMS para cigarros.

 

Aumento da alíquota do ICMS para perfumes e cosméticos e outros supérfluos.

 

Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para aparelhos e lâminas de barbear.

 

Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para tintas e vernizes.

 

Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para pilhas e baterias.

 

Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para cimento.

 

Extinção/redução do crédito presumido do ICMS nas saídas de açúcar.

 

Extinção completa ou parcial da isenção do ICMS na distribuição de água por concessionária de serviço público.

 

Extinção da redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.

 


ANEXO III

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2007

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2005

 

SUMÁRIO

 

1 OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

2 ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

3 PLANO DE BENEFÍCIOS

 

4 BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

5 PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

6 REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

7 VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

8 PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

9 PARECER ATUARIAL

 

10 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou definitiva), bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2007, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 587, de 29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

 

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2005, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federado.

 

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2005, data de referência da avaliação.

 

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 168.333, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 58,8% de ativos e 41,2% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

 

31/12/2005

 

Item

Ativos

Beneficiários (*)

Total

N.º de Servidores

98.947

69.386

168.333

Remuneração/Benefício Médio (R$)

1.324,44

1.456,66

1.378,94

 

(*) Aposentados e Pensionistas

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

31/12/2005

 

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

48.062

50.885

98.947

Nº. de Dependentes

90.982

66.966

157.948

Idade Média

42,9

45,7

44,3

Tempo de INSS Anterior

1,3

1,5

1,4

Tempo de Serviço Total

17,8

18,8

18,3

Tempo de Serviço Público

16,5

17,3

16,9

Diferimento Médio (*)

17,2

9,5

13,3

Remuneração Média (R$)

1.530,51

1.129,80

1.324,44

(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para Aposentadoria

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

31/12/2005

 

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

1.595

7.258

8.853

Idade Média

63,1

57,4

58,4

Tempo de Serviço Total

32,3

28,0

28,8

Remuneração Média (R$)

1.725,62

1.076,07

1.193,10

(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria.

 

Dados Gerais dos Beneficiários

31/12/2005

 

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº Servidores

755

723

1.478

 

Idade Média

65,3

64,9

65,1

 

Benef. Médio (R$)

1.214,68

693,50

959,73

Idade e Tempo de

Nº. Servidores

15.643

9.115

24.758

de Contribuição

Idade Média

65,5

67,6

66,3

 

Benef. Médio (R$)

2.419,30

1.202,99

1.971,50

Idade

Nº. Servidores

706

1.093

1.799

 

Idade Média

75,5

72,3

73,5

 

Benef. Médio (R$)

1.500,73

530,44

911,22

Especial

Nº. Servidores

1.316

18.237

19.553

 

... Continuação

31/12/2005

 

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

(Professor)

Idade Média

65,8

62,8

63,0

 

Benef. Médio (R$)

1.184,40

1.063,58

1.071,71

Pensionistas

Nº. de Beneficiários (*)

4.383

17.415

21.798

 

Idade Média

34,8

58,4

53,6

 

Benef. Médio (R$) (R$)

523,80

1.490,26

1.295,93

Total Geral

Nº. Servidores

22.803

46.583

69.386

 

Idade Média

59,9

62,3

61,5

 

Benef. Médio (R$)

1.915,37

1.232,12

1.456,66

 

(*) Número de benefícios 16.438

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2005

 

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

 

 

Aposentados

Pensionistas

 

Executivo

93.970

46.180

20.636

160.786

Judiciário

3.501

917

814

5.232

Legislativo

296

235

182

713

Ministério Público

514

163

131

808

Tribunal de Contas

666

93

35

794

Total

98.947

47.588

21.798

168.333

 

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2005

 

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

 

Ativos

Beneficiários

Total

 

 

Aposentados

Pensionistas

 

Executivo

1.132,33

1.370,61

1.089,43

1.195,26

Judiciário

3.680,16

5.128,27

4.221,20

4.018,14

Legislativo

4.142,56

4.924,58

2.408,70

3.957,73

Ministério Público

11.525,99

15.480,46

12.453,11

12.474,05

Tribunal de Contas

6.920,73

12.317,25

7.471,54

7.577,10

Total

1.324,44

1.530,29

1.295,93

1.378,94

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

31/12/2005

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

 

 

Aposentados

Pensionistas

 

Civil

79.599

40.414

15.244

135.257

Militar

19.348

7.174

6.554

33.076

Total

98.947

47.588

21.798

168.333

PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o art. 16 da Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Segurados do Plano:

 

a)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e idade;

b)

Aposentadoria Especial/Professor;

c)

Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d)

Aposentadoria por Invalidez.

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

 

a)

Pensão por Morte de Ativo;

b)

Pensão por Morte de Inativo.

 

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas Biométricas:

Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;

Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;

Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano e o crescimento salarial de 1% ao ano, atendem aos limites máximos e mínimos, respectivamente, impostos pela Portaria 4.992 do MPAS, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas hipóteses, dentro dos limites legais, resultaria em aumento nos valores dos custos previdenciários;

 

A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS, fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

 

 5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto às remunerações e aos benefícios

 

As remunerações e os proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada relativo a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS

 

De acordo com a Lei nº. 9.796 de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

 

Conseqüentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

Quanto ao Valor da Compensação Financeira

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o RGPS o valor de R$ 473,51, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPAS 6.209/99

 

6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

                                                              31/12/2005

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias

8.051.651.541,34

2) Pensão por Morte

2.797.260.545,71

3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.042.000.682,43

4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

12.890.912.769,48

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

5.494.524.843,92

6) Aposentadoria Especial de Professor

2.929.172.617,18

7) Aposentadoria por Idade e Compulsória

1.929.962.845,12

8) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.167.693.536,17

9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)

12.521.353.842,39

Benefícios de Risco

10) Pensão por Morte de Ativo

1.314.294.010,69

11) Pensão por Morte de Inválido

247.630.026,04

12) Aposentadoria por Invalidez

353.767.733,23

13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)

1.915.691.769,96

14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)

14.437.045.612,35

15) Custo Total (4+14)

27.327.958.381,83

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 8.843.029.205,80

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

31/12/2005


 

 TIPO DE BENEFÍCIO

 Custo em % Sobre Remunerações

Custo Normal Benefícios Programados

1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

6,04%

2) Aposentadoria Especial de Professor

3,08%

3) Aposentadoria por Idade e Compulsória

2,75%

4) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2,50%

5) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4)

14,37%

Custo Normal Benefícios de Risco

6) Pensão por Morte de Ativo

2,44%

7) Pensão por Morte de Inválido

0,50%

8) Aposentadoria por Invalidez

0,68%

9) Custo Normal Benefícios de Risco (6+7+8)

3,62%

10) Custo Normal Total (5+9)

17,99%

11) Custo Suplementar Total

76,45%

12) Custo Total (10+11)

94,44%

 

Balanço Atuarial

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

31/12/2005

ATIVO

PASSIVO

(i) Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

(ii) Item

Valores (R$)

(i) Item

Valores (R$)

(iii) Sobre Remunerações de Contribuição

9.344.092.849,77

(ii) Aposentadorias

8.051.651.541,34

(iv) Sobre Benefícios

752.350.567,71

(iii) Pensões

4.839.261.228,14

(v) Compensação Financeira

234.704.991,87

(iv) Valor Presente dos Benefícios a Conceder

(vi) Patrimônio

0,00

(v) Aposentadorias

10.707.428.039,45

(vii) Déficit Atuarial

16.996.809.972,48

(vi) Pensões

3.729.617.572,90

TOTAL

27.327.958.381,83

(vii) TOTAL

27.327.958.381,83

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagos pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 27.327.958.381,83 em 31/12/2005, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

 

O valor de R$ 9.344.092.849,77 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 16.996.809.972,48, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

31/12/2005

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)

2006

317.073.930,91

214.024.903,37

1.368.104.373,60

(837.005.539,32)

-

2007

340.623.591,99

229.920.924,59

1.369.669.468,14

(799.124.951,56)

-

2008

340.813.417,40

230.049.056,75

1.377.508.869,61

(806.646.395,46)

-

2009

339.286.449,83

229.018.353,64

1.399.931.535,51

(831.626.732,04)

-

2010

339.179.748,02

228.946.329,92

1.422.279.277,33

(854.153.199,39)

-

2011

340.533.132,01

229.859.864,11

1.438.015.795,44

(867.622.799,33)

-

2012

340.724.919,79

229.989.320,86

1.454.525.556,05

(883.811.315,40)

-

2013

339.990.909,98

229.493.864,23

1.476.828.676,14

(907.343.901,93)

-

2014

338.903.987,28

228.760.191,41

1.502.323.363,87

(934.659.185,18)

-

2015

339.208.964,89

228.966.051,30

1.526.548.524,51

(958.373.508,31)

-

 

...continuação

31/12/2005

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)

 

2016

339.015.573,38

228.835.512,03

1.552.229.922,13

(984.378.836,71)

-

 

2017

336.568.435,55

227.183.694,00

1.584.517.865,09

(1.020.765.735,54)

-

 

2018

335.952.303,89

226.767.805,12

1.618.555.112,02

(1.055.835.003,01)

-

 

2019

335.149.779,50

226.226.101,16

1.651.648.892,51

(1.090.273.011,85)

-

 

2020

335.906.805,79

226.737.093,91

1.675.939.160,78

(1.113.295.261,08)

-

 

2021

334.600.140,78

225.855.095,03

1.700.236.170,56

(1.139.780.934,76)

-

 

2022

334.078.648,55

225.503.087,77

1.725.766.770,67

(1.166.185.034,35)

-

 

2023

332.745.475,70

224.603.196,09

1.760.179.639,19

(1.202.830.967,40)

-

 

2024

333.403.167,41

225.047.138,00

1.783.279.430,92

(1.224.829.125,51)

-

 

2025

332.989.693,14

224.768.042,87

1.800.488.315,80

(1.242.730.579,79)

-

 

2026

330.930.307,76

223.377.957,74

1.820.262.263,87

(1.265.953.998,38)

-

 

2027

331.398.026,07

223.693.667,60

1.832.945.015,66

(1.277.853.321,99)

-

 

2028

331.021.953,54

223.439.818,64

1.850.011.100,04

(1.295.549.327,87)

-

 

2029

331.756.513,39

223.935.646,54

1.857.512.342,48

(1.301.820.182,55)

-

 

2030

329.660.683,16

222.520.961,13

1.870.130.016,29

(1.317.948.372,00)

-

 

2031

329.476.808,91

222.396.846,01

1.876.185.770,62

(1.324.312.115,70)

-

 

2032

331.959.465,97

224.072.639,53

1.866.973.659,39

(1.310.941.553,89)

-

 

2033

329.796.540,11

222.612.664,57

1.863.199.897,69

(1.310.790.693,01)

-

 

2034

333.312.214,81

224.985.745,00

1.848.559.979,02

(1.290.262.019,21)

-

 

2035

330.816.716,40

223.301.283,57

1.840.950.091,94

(1.286.832.091,96)

-

 

2036

332.829.769,48

224.660.094,40

1.820.915.957,19

(1.263.426.093,32)

-

 

2037

333.214.954,27

224.920.094,13

1.804.060.741,10

(1.245.925.692,70)

-

 

2038

332.235.844,29

224.259.194,90

1.792.178.956,66

(1.235.683.917,47)

-

 

2039

333.558.974,55

225.152.307,82

1.775.086.112,11

(1.216.374.829,74)

-

2040

332.817.719,32

224.651.960,54

1.761.278.746,86

(1.203.809.066,99)

-

2041

333.752.105,03

225.282.670,89

1.742.397.710,21

(1.183.362.934,29)

-

2042

335.176.939,76

226.244.434,34

1.717.591.877,04

(1.156.170.502,95)

-

2043

334.381.785,48

225.707.705,20

1.697.751.003,09

(1.137.661.512,41)

-

2044

335.896.111,84

226.729.875,49

1.673.370.270,49

(1.110.744.283,16)

-

2045

335.700.084,32

226.597.556,92

1.649.057.969,50

(1.086.760.328,26)

-

2046

336.779.788,68

227.326.357,36

1.621.875.890,59

(1.057.769.744,54)

-

2047

336.205.659,53

226.938.820,19

1.598.837.932,91

(1.035.693.453,19)

-

2048

336.953.560,91

227.443.653,61

1.576.449.011,14

(1.012.051.796,62)

-

2049

336.468.841,82

227.116.468,23

1.554.264.579,58

(990.679.269,52)

-

2050

336.138.706,61

226.893.626,96

1.537.882.692,50

(974.850.358,92)

-

2051

336.321.473,41

227.016.994,55

1.519.322.829,68

(955.984.361,72)

-

2052

336.368.641,46

227.048.832,98

1.504.678.567,11

(941.261.092,67)

-

2053

335.670.200,66

226.577.385,45

1.493.118.448,16

(930.870.862,05)

-

2054

335.755.807,11

226.635.169,80

1.497.613.850,46

(935.222.873,55)

-

2055

334.833.616,18

226.012.690,92

1.493.612.851,24

(932.766.544,14)

-

2056

335.387.278,39

226.386.412,91

1.498.869.777,29

(937.096.085,99)

-

2057

333.146.197,03

224.873.682,99

1.506.085.863,50

(948.065.983,48)

-

2058

333.130.740,91

224.863.250,11

1.508.442.059,64

(950.448.068,62)

-

2059

332.497.788,78

224.436.007,43

1.513.216.541,56

(956.282.745,35)

-

2060

330.079.744,63

222.803.827,62

1.533.302.655,50

(980.419.083,25)

-

2061

330.026.156,11

222.767.655,38

1.545.401.283,80

(992.607.472,31)

-

2062

328.670.324,20

221.852.468,84

1.567.473.763,79

(1.016.950.970,75)

-

2063

329.855.037,37

222.652.150,22

1.576.076.549,88

(1.023.569.362,29)

-

...continuação

31/12/2005

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)

2064

330.157.333,43

222.856.200,07

1.602.970.526,47

(1.049.956.992,97)

-

2065

329.198.371,94

222.208.901,06

1.616.915.956,90

(1.065.508.683,91)

-

2066

331.198.183,84

223.558.774,09

1.625.176.047,96

(1.070.419.090,02)

-

2067

328.677.918,81

221.857.595,20

1.639.185.544,20

(1.088.650.030,19)

-

2068

330.152.351,85

222.852.837,50

1.656.743.135,68

(1.103.737.946,33)

-

2069

329.879.708,27

222.668.803,08

1.657.549.698,31

(1.105.001.186,95)

-

2070

329.776.599,07

222.599.204,37

1.666.324.756,83

(1.113.948.953,39)

-

2071

332.261.457,96

224.276.484,13

1.660.952.275,72

(1.104.414.333,63)

-

2072

330.323.100,50

222.968.092,84

1.670.355.323,43

(1.117.064.130,09)

-

2073

333.285.119,36

224.967.455,57

1.653.897.385,69

(1.095.644.810,76)

-

2074

333.690.274,18

225.240.935,07

1.649.491.332,24

(1.090.560.122,99)

-

2075

335.084.632,49

226.182.126,93

1.632.895.580,14

(1.071.628.820,71)

-

2076

335.465.161,54

226.438.984,04

1.624.469.820,29

(1.062.565.674,71)

-

2077

336.019.699,43

226.813.297,12

1.620.984.551,32

(1.058.151.554,77)

-

2078

336.287.479,72

226.994.048,81

1.606.062.954,93

(1.042.781.426,40)

-

2079

336.598.803,87

227.204.192,61

1.603.919.285,81

(1.040.116.289,33)

-

2080

336.644.880,39

227.235.294,27

1.606.654.963,16

(1.042.774.788,50)

-

2081

337.345.048,58

227.707.907,79

1.583.680.700,85

(1.018.627.744,49)

-

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

 

1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizado os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

 

2. Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

 

3. As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO

31/12/2005

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL
REMANESCENTE

 

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE

ESPECIAL DE PROFESSOR

 

 

2006

3.353

2.598

2.902

8.853

98.947

2007

62

532

1.045

1.639

90.094

2008

509

648

1.091

2.248

88.455

2009

911

703

1.761

3.375

86.207

2010

1.222

782

1.242

3.246

82.832

2011

1.098

762

830

2.690

79.586

2012

1.135

768

1.046

2.949

76.896

2013

1.307

807

1.368

3.482

73.947

2014

1.856

770

1.345

3.971

70.465

2015

1.890

774

823

3.487

66.494

2016

1.861

768

906

3.535

63.007

2017

2.147

709

1.355

4.211

59.472

2018

2.519

771

1.114

4.404

55.261

2019

3.063

693

608

4.364

50.857

2020

2.367

719

669

3.755

46.493

2021

2.557

649

655

3.861

42.738

2022

2.792

527

664

3.983

38.877

2023

3.390

518

442

4.350

34.894

2024

2.960

476

230

3.666

30.544

2025

2.356

447

345

3.148

26.878

2026

2.462

421

294

3.177

23.730

2027

2.496

315

114

2.925

20.553

2028

2.088

293

505

2.886

17.628

2029

1.752

233

187

2.172

14.742

2030

1.392

216

80

1.688

12.570

2031

1.309

230

48

1.587

10.882

...continuação

31/12/2005

2032

935

190

28

1.153

9.295

2033

799

177

459

1.435

8.142

2034

1.075

108

150

1.333

6.707

2035

855

105

43

1.003

5.374

2036

461

65

32

558

4.371

2037

651

78

25

754

3.813

2038

846

59

6

911

3.059

2039

635

9

2

646

2.148

2040

439

-

1

440

1.502

2041

319

-

-

319

1.062

2042

244

-

1

245

743

2043

211

-

-

211

498

2044

156

-

-

156

287

2045

89

-

-

89

131

2046

36

-

-

36

42

2047

6

-

-

6

6

TOTAIS

58.611

17.920

22.416

98.947

-

 

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 

9. PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo.

 

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 27.327.958.381,83 em 31/12/2005.

 

Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas.

 

O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 10.331.148.409,35, que se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 16.996.809.972,48.

 

A característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,3 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 49% dos servidores contam com idade superior a esta, exigindo maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

 

O custo de 8.853 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores;

 

Comparativo entre a Avaliação Atual e a Anterior

 

Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às duas últimas avaliações (2003/2004), apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

 

O grupo de servidores em atividade manteve-se praticamente constante neste período, já a idade média vem sofrendo aumento progressivo, 43,7, para 44,0 e atualmente em 44,3 anos;

 

A média das remunerações sofreu acréscimo de 3,77%, passando de R$ 1.276,27 em 2004 para R$ 1.324,44 em 2005, dentro dos limites de inflação observados do período;

 

A quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, de 8.569 em 2003, 8.987 em 2004 e 8.853 em 2005. Este "estoque de aposentadorias", provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, favorece diretamente a redução nas Provisões de Benefícios Concedidos.

 

O grupo de beneficiários possui comportamento, conseqüentemente, semelhante ao grupo de servidores ativos, a massa sofreu crescimento pouco significativo, de 68.492 em 2003, para 69.141 em 2004 e 69.386 em 2005;

 

A idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60, 2, para 60,5 e 61,5 anos na seqüência de avaliações;

 

O benefício médio que havia registrado um reajuste de 16,16% de 2003 para 2004, para esta avaliação variou 5,92% em relação a 2004, passando de R$ 1.375,25 para R$ 1.456,66;

 

Nesta avaliação agregamos a hipótese de aposentadoria pelas regras alternativas da Emenda Constitucional nº 47, o que antecipa, para alguns casos, a data de aposentadoria do servidor;

 

Utilizamos a hipótese de reposição da massa dos servidores que se aposentarem. Para cálculo dos novos servidores utilizou-se reposição integral da massa de aposentados, ou seja, para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

 

Disposições relativas ao Plano de Custeio

 

Plano de Custeio Vigente:

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição Normal

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência

Pensionistas

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência

Estado

Contribuição Normal

20,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

 

O atual plano de custeio promove um déficit atuarial de R$ 16.996.809.972,46, que pelo modelo de financiamento – Regime de Repartição Simples, deverá ser aportado anualmente pelo Estado no momento de ocorrência. Este aporte representa o repasse para cobertura de déficit nas contribuições destinadas ao RPPS/PE.

 

Distribuição dos custos do Plano:

Item

Custo (R$)

Custo (%) Sobre a Folha

Custo Total

27.327.958.381,83

97,97%

Contribuição de Inativos (-)

752.350.567,73

2,70%

Compensação (-)

234.704.991,87

0,84%

Patrimônio (-)

0,00

0,00%

Custo Líquido

26.340.902.822,23

94,44%

Contribuição de Ativos (-)

3.765.529.954,39

13,50%

Contribuição do Estado (-)

5.578.562.895,38

20,00%

Déficit Total

16.996.809.972,46

60,94%

 

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

                                                                                                                           R$ milhares

 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2004

2003

 

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

272.795

229.932

201.472

Receita de Contribuições

239.653

200.061

140.607

Pessoal Civil

195.399

158.213

112.014

Pessoal Militar

41.765

38.644

28.592

Outras Contribuições Previdenciárias

-

-

879

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

2.489

3.204

2.602

Receita Patrimonial

25.708

28.532

57.384

Outras Receitas Correntes

7.435

1.340

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens

-

-

-

Outras Receitas de Capital

-

-

-

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS

318.098

221.191

769.798

Contribuição Patronal do Exercício

 

 

 

Pessoal Civil

260.510

179.203

636.819

Pessoal Militar

57.587

41.988

132.979

Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

 

 

 

Pessoal Civil

 

 

 

Pessoal Militar

 

 

 

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

828.082

784.893

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ( I )

1.418.975

1.236.015

971.270

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2004

2003

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO GERAL

7.595

6.894

8.466

Despesas Correntes

6.902

5.833

8.466

Despesas de Capital

693

1.061

-

PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.397.679

1.249.066

1.033.076

Pessoal Civil

940.678

828.865

826.155

Pessoal Militar

457.001

420.201

206.921

Outras Despesas Correntes

 

-

 

Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS

-

-

 

Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

-

-

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( II )

1.405.274

1.255.960

1.041.542

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( I - II )

13.701

(19.945)

(70.272)

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

192.891

177.143

181.668

FONTE: 2003 e 2004 - SIAFEM e site SEFAZ 2005 - SIAFEM, nas UG'S FUNAFIN E FUNAPE e site SEFAZ 


ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV – RISCOS FISCAIS

ANO: 2007

LRF, art.4º §3º

 

Para efeito da presente Lei, consideram-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2007:

 

I - Riscos Fiscais Previsíveis

 

a) Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;

 

b) Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações c) Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.

 

II - Providências compensatórias

 

Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do Art. 21 da presente Lei.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.