LEI Nº 13.094, DE
25 DE SETEMBRO DE 2006.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2007, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, §2º; 124, inciso II, com a redação dada
pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2007, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas
Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2007:
I - EQÜIDADE
Enfrentar a
exclusão social constitui o compromisso primordial do Governo do Estado,
através de políticas públicas consistentes e integradas que têm como princípio
a eqüidade social. Esse Eixo contempla propostas agrupadas em 04 (quatro)
grandes Opções Estratégicas:
Habitabilidade
e qualidade de vida, cujas propostas destinam-se à elevação das condições de
vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e
acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana básica
(especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de circulação e
de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social
e a interação entre as pessoas. São Programas Prioritários:
1. Águas de
Pernambuco
2. Drenagem
Pluvial e Esgotamento Sanitário
3.
Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE
4. Viva o
Morro
5. Recursos
Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido
6. Programa
Agenda 21 Estadual
7. Expansão do
Metrô do Recife – Linha Sul
8. Defesa
Social e Segurança Cidadã
9.
Modernização da Rede Saúde
Conhecimento e
Educação, através da promoção da capacidade de aprendizado e criação cultural
da população e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a
alfabetização e a escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de
compreensão, interpretação e reflexão sobre o mundo. Os Programas Prioritários
dessa Opção Estratégica são:
10. Programa
Estadual de Alfabetização
11. Educação
Básica e Superior de Qualidade com Inclusão Social
Redução da
Pobreza – esta Opção Estratégica está voltada para a redução do total das
pessoas e do percentual da população que vive em condições de pobreza e de
vulnerabilidade social, despreparadas, portanto, para inclusão no processo
econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável
necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e
de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e
serviços sociais. A proteção a crianças e adolescentes é um dos principais
focos dessa Opção que tem como Programas Prioritários:
12. Rede de
Proteção e Inclusão Social
13. Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE – PROMATA
14. Programa
Multisetorial para a Juventude
15. Programa
de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS – Renascer
Transparência,
Participação e Cidadania, através da Implementação de políticas públicas que
materializem os princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça
social e o envolvimento da sociedade no processo decisório e de gestão das
ações públicas, através do acesso às informações sobre a ação governamental e a
desconcentração territorial da participação social. Destaca-se, aqui, o
Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a
sociedade, implementando o planejamento e o orçamento descentralizados e
participativos. Programa Prioritário:
16. Governo
nos Municípios
II -
COMPETITIVIDADE
As ações
propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das
condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e
internacional, estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções
Estratégicas:
Logística,
visando aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da
população do Estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e
informações, idéias, experiências e iniciativas), materializada em projetos e
ações relativos ao sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de
comunicação, às infovias e aos terminais portuários e aeroportuários, assim
como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e distribuição de
bens e serviços. São Programas Prioritários:
17. Estradas
para o Desenvolvimento
18. Aeroporto
Internacional dos Guararapes
19. Ferrovia
Transnordestina
20. Complexo
Industrial-Portuário de SUAPE
21.
Interiorização do Gás Natural em Pernambuco
Inovação e
Tecnologia - visa ao fortalecimento do sistema de geração e difusão de
tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no
ambiente formado pelas universidades, pelos institutos de pesquisa e
desenvolvimento, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas
unidades de capacitação, em estreita interação com o empresariado. São três os
Programas Prioritários:
22. Porto
Digital
23. Pólo
Farmoquímico
24.
Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco
Qualificação
para o Trabalho, através do fortalecimento da capacidade técnica, profissional
e de gestão de empreendimentos em áreas de maior dinamismo econômico e nas
principais cadeias produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das
novas tecnologias e com esforço conjunto de capacitação pelas instituições
especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs.
Programa Prioritário:
25. Centros
Tecnológicos e Educação Profissional
Adensamento
dos Arranjos/ Cadeias Produtivas tem o objetivo de irradiar (para frente e para
trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de
empresas âncora que podem ampliar os nexos de integração com a economia
pernambucana,com agregação de valor ao longo dos seus principais elos e
segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das
Regiões de Desenvolvimento. São Programas Prioritários dessa Opção Estratégica:
26. Fábrica
Cultural Tacaruna
27. Turismo,
Desenvolvimento e Emprego
28. Expansão
da Agricultura Irrigada
Eficiência da
Gestão Pública, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública, com foco nos
resultados, tanto no atendimento a demandas regionalizadas e quanto no
aproveitamento de oportunidades de investimento, através do aumento da
eficiência dos projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços
públicos, assim como da otimização dos resultados destas ações na sociedade e
na economia pernambucana. Programa Prioritário:
29. Governo
Digital
Art. 3º As
Metas fiscais para o exercício de 2007 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na
destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade
às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto
de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) Quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)
Quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado
e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e)
legislação da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento
de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá
os dados referidos no inciso I, do §1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos referentes ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresas.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades
Supervisionadas;
II -
resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do
Estado e das Entidades Supervisionadas;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e das Entidades
Supervisionadas;
IV -
demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por
fonte dos recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VII -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XI -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas;
XVI-
demonstrativo da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa originários
do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVII-
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVIII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição
Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de
2000.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso
II deste artigo:
I -
especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro Estadual e das
Entidades Supervisionadas; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação
e finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 9º da presente Lei.
§ 4º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
"g" do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo
dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do
balanço anual.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, Ministério Público e da Defensoria
Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em
outro sistema que o venha a substituir.
§ 1º
Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou
o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, evidenciando os objetivos,
finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas
dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação.
III - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade.
IV - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado
dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas
a que se refere o inciso IV deste artigo somente serão consideradas para
projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de
recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; e
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II -
Transferências a Municípios - 40;
III -
Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV -
Transferências a Consórcios Públicos – 71
V - Aplicações
Diretas - 90; e
VI - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso
da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para
modalidade de aplicação o dígito 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as
normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando
for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção
I
Do
Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2007
contemplará os programas e ações estabelecidas para o referido período no Plano
Plurianual 2004/2007, consideradas as alterações introduzidas mediante leis
específicas e pela revisão de que trata a Emenda
Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda,
física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas
metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de
tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver
instituído dispuser em contrário.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e
convênios.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2007, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão
promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão,
prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance
das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado, até o 25º (vigésimo quinto)
dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na
limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma
proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na
Lei Orçamentária Anual de 2007, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de
que trata o § 3º, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto
de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto
constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas à
segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como
as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b",
no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na hipótese
de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no
"caput" até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes
poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que
necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo,
ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da despesa pelas fontes de
recursos específicas.
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do
seu art. 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à
celebração do respectivo convênio:
I - que está
em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;
II - que está
em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos,
ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de
recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o art. 25, §
1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de
2000;
III - que está
sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 185 da Constituição
Estadual;
IV - que está
sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos
termos estabelecidos no art. 198 da Constituição da República e no art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda
Constitucional nº 29, 13 de setembro de 2000;
V - que estão
sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
VI - que estão
sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do art.
25, §1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101,
de 2000;
VII - que
estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme
previsto no art. 25, §1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
VIII - que
existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos
termos do art. 25, §1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
IX - que
instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos
art. 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
X - que
procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos
referidos no item anterior;
XI - que
possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por
cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de
operação de crédito;
XII - que não
realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta,
consoante estabelecem os arts. 167, inciso III, da Constituição Federal e 128,
inciso IV, da Constituição Estadual;
XIII - que
instituiu e colocou em efetivo funcionamento:
a) o Conselho
Municipal de Saúde;
b) o Conselho
Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) o Conselho
Municipal de Assistência Social;
d) o Conselho
Municipal de Educação;
e) o Conselho
Municipal de Acompanhamento do FUNDEF;
f) o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o
Estado para a municipalização da merenda escolar;
XIV - que está
em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, criado pela Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a
débitos contraídos junto ao IPSEP;
XV - que
encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Gerência Geral de
Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE, da Secretaria da Fazenda, até o
dia 30 de abril, conforme preceitua o art. 51, § 1º, inciso I, consoante previsão
do mesmo art. 51, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A
comprovação do cumprimento das exigências previstas no caput e seus
incisos far-se-á:
I - quanto às
exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:
a) certidão de
regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
b) certidão de
que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do Estado;
c) declaração
expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se
encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;
II - quanto às
exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a
apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no art. 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no art. 123, § 3º, observado o
disposto no art. 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;
III - quanto
às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do
Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no art. 55 da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do
Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;
IV - quanto à
exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração
emitida pelo Ordenador de Despesas competente atestando a existência de dotação
orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo
Município;
V - quanto à
exigência prevista no inciso XIII:
a) mediante a
apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea
"b" do citado inciso XIII; e
b)
declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos
referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram
em regular funcionamento;
VI - quanto à
exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e
regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e
regulamentos atinentes a cada espécie tributária;
VII - quanto à
exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa
de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN.
VIII - quanto
à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas
contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado
até o dia 30 de abril do exercício.
§ 2º A
inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais
previstos no inciso XIII do caput deverá ser informada pelo Prefeito Municipal
na declaração prevista no inciso V do § 1º, ficando a critério da autoridade
máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância
dessa circunstância como óbice à realização da transferência.
§ 3º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2006;
IV- às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o município.
Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da
presente Lei.
Art. 26. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos
planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos
respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e
ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§ 1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, senhas de
acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 2º Será
assegurada também, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos.
Art. 27. O
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme
dispõe o § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 28. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Seção
II
Das Disposições
sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário e o
Ministério Público
Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e
do Ministério Público, para o ano 2007, observará as disposições constantes dos
arts. 11, 12,13 e 40 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus
demais dispositivos.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no "caput" os valores da programação
financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros
exercícios, acumulados pelo Poder e Órgão que menciona, bem como as despesas
decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
Art. 30. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da
Constituição Estadual.
Seção
III
Das
Alterações Orçamentárias
Art. 31. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único.
Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser
menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que
se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 32. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 33 As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se
considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
§ 1º As
modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de
Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante
lei.
§ 2º As
alterações relativas a fontes de recursos vinculadas mediante lei somente serão
procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente,
constituam crédito orçamentário.
Art. 34. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2007 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 36. Serão
aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos
especiais, os programas e ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual, durante o exercício de 2007.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
Seção
IV
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos
Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 37. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 38.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º
Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução
da despesa orçamentária em que o órgão ou entidade do Estado, integrante do
orçamento fiscal, delega a outro órgão ou entidade pública, a atribuição para
realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º Para a
concessão do regime de descentralização de créditos orçamentários serão
observadas as seguintes condições:
I - A
descentralização de crédito orçamentário somente será permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, expressa na lei orçamentária anual;
II - A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, será regulada em convênio celebrado entre as partes e indicará o
objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a
justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa.
III -
Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada;
IV - O
Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas específicas acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 39. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também
for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra
entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão
classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do § 5º,
do art. 9º desta lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das
extintas transferências intragovernamentais.
Seção V
Das Transferências
de Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 40. Para
efeito desta lei, entendem-se como:
I - Subvenções
sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, com atuação contínua e atendimento direto e gratuito ao público,
nas áreas de assistência social, médica, educacional ou cultural, regidas pelo
que estabelecem os arts. 12, 16 e 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº
11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de
contas ao Estado, conforme o estabelecido no art. 207, da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II -
Contribuições – as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas
sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I, acima;
III -
Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem
fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto
às mencionadas no inciso II, acima.
Art. 41. É
vedada a destinação de recursos ao setor privado, ressalvadas as subvenções
sociais ou contribuições:
I -
autorizadas em lei específica; ou
II -
destinadas a entidade selecionada para execução, em parceria com a Administração
Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou
III -
destinadas a entidades qualificadas como Organização Social – OS ou como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Estadual nº 11.743, de 2000, com contrato de
gestão ou termo de parceria firmado com o Estado, conforme o caso; ou
IV -
destinadas ao atendimento de situação de emergência, devidamente comprovada.
§ 1º A
concessão de subvenções sociais somente se fará em estrita observância aos
arts. 199; 204; 213; 216, § 6º; 217 e 227 da Constituição Federal, bem como aos
arts. 135, 164, 174, 175, 184, 197, 198, 199, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual, e legislação correlata,
inclusive a Lei Estadual nº 11.743, de 2000.
§ 2º É
condição para a transferência de recursos para o setor privado, a qualquer
título, a regular inscrição da entidade beneficiária no Conselho Estadual
relativo à respectiva área de atuação, se houver.
§ 3º
Excetuam-se das limitações previstas no caput e §§ 1º e 2º as transferências
cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese
em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade
financiadora.
Art. 42. Sem
prejuízo das disposições contidas nos arts. 40 e 41 desta Lei, a destinação de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I -
publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias,
de alocação de recursos e prazo do benefício;
II -
celebração de instrumento próprio – convênio ou congênere – em que restem
devidamente identificados:
a) os motivos
da concessão do beneficio;
b) a entidade
beneficiária e seu representante legal;
c) o valor a
ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível,
ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de
eficiência previamente fixados;
d) o
estabelecimento de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
III -
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3
(três) anos, emitida no exercício de 2007 por 3 (três) autoridades locais, e
apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 1º A
impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais calculado com base
em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição
dos interessados deve ser motivado pelo órgão ou entidade transferidor.
§ 2º A
exigência prevista no inciso III do caput deste artigo pode, excepcional
e motivadamente, ser referente apenas ao exercício anterior, quando se tratar
de ações voltadas à educação e à assistência social.
Art. 43. É
vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as
autorizadas em lei específica ou as destinadas às entidades de que trata a Lei Estadual nº 11.743, de 2000, e desde que a
destinação desses recursos seja essencial ao atingimento, pela entidade, das
metas e objetivos considerados relevantes pelo órgão ou ente transferidor,
devidamente identificados no contrato de gestão ou termo de parceria.
Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência
social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:
I - o programa
governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária Anual;
II - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
III - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - a
transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora,
mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa
governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e
aproveitamento do beneficiário quanto aos citados objetivos;
V - definam-se
mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 45. Todas
as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao
disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. A Lei Orçamentária para 2007 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa
previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção
de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado,
observando-se, ainda, o seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será
admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;
II - a
concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria,
obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações,
bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da
abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de
economia mista estaduais; e
III - a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que obedecidos os
limites legais.
Art. 47. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 48. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados
pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação
administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis
de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 49. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.G
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 52. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual do
Governo do Estado, tendo em vista torná-lo um efetivo instrumento de aferição e
visualização dos resultados obtidos.
Art. 53. O
sistema de acompanhamento, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo
de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado
na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e
operações especiais.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 54. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização
legal específica.
§ 1º Para
efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
§ 2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 55. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições
contidas nos arts. 6º, caput, 18, caput e parágrafos terceiro e quarto, 26,
parágrafo primeiro, e 27, relativamente à Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, que vigorarão a partir do cumprimento do disposto no art. 2º da Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco nº 25, de 20 de
setembro de 2005.
Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
FÁBIA MARIA MORAIS DE
SIQUEIRA BRUN
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA
BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
LAEDSON BEZERRA SILVA
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE
ESTADO DE PERNAMBUCO
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS
FISCAIS
D – EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)
ANO: 2007
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III Em
R$ 1.000,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2005
|
%
|
2004
|
%
|
2003
|
|
|
|
|
|
|
Patrimônio/Capital
|
6.356.700,4
|
|
4.991.434,3
|
|
4.223.169,7
|
Reservas
|
93.173,4
|
|
89.351,1
|
|
81.568,3
|
Resultado Acumulado
|
(560.094,5)
|
|
(492.484,5)
|
|
(420.777,4)
|
|
|
|
|
|
|
Total
|
5.889.779,3
|
|
4.588.300,9
|
|
3.883.960,6
|
|
|
|
|
|
|
|
REGIME
PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)
|
|
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2005
|
%
|
2004
|
%
|
2003
|
|
|
|
|
|
|
Patrimônio/Capital
|
(18.104.628,7)
|
|
157.484,7
|
|
162.160,4
|
Reservas
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
|
(18.104.628,7)
|
|
157.484,7
|
|
162.160,4
|
Fonte: Balanços dos anos
respectivos
Obs.: 1) Em 2005 foi incorporado
o passivo previdenciário
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS
FISCAIS
E – ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANO: 2007
LRF, art. 4º, §2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS
|
2005(a)
|
2004(d)
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
6.044,1
|
-
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
6.044,1
|
-
|
Alienação de Bens Móveis
|
442,4
|
-
|
Alienação de Bens Imóveis
|
5.601,7
|
-
|
RECEITA DE RENDIMENTOS
|
-
|
13,8
|
OUTRAS RECEITAS
|
-
|
1.037,1
|
TOTAL DAS RECEITAS
|
6.044,1
|
1.050,9
|
CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR
|
|
519,2
|
TOTAL (I)
|
|
1.570,1
|
|
|
|
DESPESAS LIQUIDADAS
|
2005(b)
|
2004(e)
|
|
|
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO
|
|
|
DE ATIVOS
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
4.245,9
|
6.174,5
|
Investimentos
|
4.245,9
|
6.174,5
|
Inversões Financeiras
|
-
|
-
|
Amortização da Dívida
|
-
|
-
|
DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE
PRE
|
-
|
-
|
Regime Geral de Previdência
Social
|
-
|
-
|
Regime Próprio dos Servidores
Públicos
|
-
|
-
|
|
|
|
TOTAL (II)
|
4.245,9
|
6.174,5
|
SALDO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO
(III) = (I – II)
|
1.798,3
|
(4.604,4)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR ( IV )
|
6.216,7
|
10.821,1
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ATUAL ( V ) = ( III + IV )
|
8.015,0
|
6.216,7
|
Fonte: SIAFEM
Nota: Informações dos exercícios
2003 e 2004 referem-se exclusivamente aos Recursos da CELPE
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II –
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO: 2007
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
A – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da
receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto à receita total, para
2007:
A estimativa feita pelas áreas
tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento
do Estado, da Secretaria de Planejamento, baseia-se numa inflação esperada de
4,5%, crescimento do Produto Interno Bruto Nacional de 4,75% e um esforço
fiscal de 1,40%.
Quanto à renúncia fiscal
referente ao PRODEPE e outros benefícios fiscais, deve ser observado o
seguinte:
As mudanças na legislação
relativa ao Programa implicaram conversão dos financiamentos em benefícios
fiscais, reduzindo o montante de renúncia que se verificava até novembro de
2000.
Na estimativa para a LDO para o
ano de 2007 é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao
estimado para ano anterior, a preço constante.
O montante relativo a outros
benefícios fiscais refere-se apenas a uma estimativa para permitir, em
especial, a adoção de tratamento tributário similar ao dado por outros Estados,
evitando-se situações de concorrência desigual de mercado.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS
ANOS DE 2007 A 2009
(Em R$ 1.000)
RENÚNCIA DE RECEITA
|
Receitas Correntes
|
%
|
Exercício
|
PRODEPE
(a)
|
Outros benefícios
(b)
|
©
|
[(a+b)/c]
|
2007
|
68.079,0
|
5.000,0
|
11.655.598,0
|
0,627
|
2008
|
68.079,0
|
5.000,0
|
12.972.680,0
|
0,524
|
2009
|
68.079,0
|
5.000,0
|
4.269.948,0
|
0,512
|
Nota: O valor da renúncia do
PRODEPE, estimado conforme explicado acima, corresponde ao acréscimo líquido em
relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes de janeiro de
2006, atualizados com base no IPCA.
B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE
RENÚNCIA DE RECEITAS
Extinção/redução do diferimento
do ICMS devido nas importações.
Extinção/redução de crédito
presumido do ICMS para as saídas interestaduais com álcool hidratado.
Elevação da carga tributária
líquida do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de
passageiros.
Aumento da alíquota do ICMS para
cigarros.
Aumento da alíquota do ICMS para
perfumes e cosméticos e outros supérfluos.
Elevação da margem de valor
agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para aparelhos
e lâminas de barbear.
Elevação da margem de valor
agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para tintas e
vernizes.
Elevação da margem de valor
agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para pilhas e
baterias.
Elevação da margem de valor
agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para cimento.
Extinção/redução do crédito
presumido do ICMS nas saídas de açúcar.
Extinção completa ou parcial da
isenção do ICMS na distribuição de água por concessionária de serviço público.
Extinção da redução da base de
cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.
ANEXO III
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E
FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – 2007
DATA-BASE:
DEZEMBRO/2005
SUMÁRIO
1 OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2 ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3 PLANO DE BENEFÍCIOS
4 BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5 PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6 REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
7 VALORES RESULTANTES DA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
8 PROJEÇÕES ATUARIAIS
9 PARECER ATUARIAL
10 RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
OBJETIVOS DO RELATÓRIO
A seguridade social tem na
previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à
sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda.
É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que
perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou
definitiva), bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da
família.
Este relatório tem como propósito
apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do RPPS/PE -
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício
financeiro de 2007, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV,
alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 587, de
29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
A citada avaliação contempla as
mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de
dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998,
regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do
Ministério da Previdência Social, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de
dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
O relatório origina-se dos
resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e
Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base
são concernentes ao mês de dezembro/2005, tendo como principais informações os
números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco,
referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis,
militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus
pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente
federado.
Para validação dos dados, a base
cadastral foi analisada pela sua consistência comparativamente a parâmetros
considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2005, data de referência da
avaliação.
ESTATÍSTICAS DA BASE
CADASTRAL
O número total de ativos,
inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco é de 168.333, os quais estão vinculados ao Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN,
compreendendo 58,8% de ativos e 41,2% de beneficiários (aposentados e
pensionistas), conforme distribuição abaixo:
31/12/2005
Item
|
Ativos
|
Beneficiários (*)
|
Total
|
N.º de Servidores
|
98.947
|
69.386
|
168.333
|
Remuneração/Benefício Médio
(R$)
|
1.324,44
|
1.456,66
|
1.378,94
|
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores
Ativos (Iminentes e não Iminentes)
31/12/2005
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
48.062
|
50.885
|
98.947
|
Nº. de Dependentes
|
90.982
|
66.966
|
157.948
|
Idade Média
|
42,9
|
45,7
|
44,3
|
Tempo de INSS Anterior
|
1,3
|
1,5
|
1,4
|
Tempo de Serviço Total
|
17,8
|
18,8
|
18,3
|
Tempo de Serviço Público
|
16,5
|
17,3
|
16,9
|
Diferimento Médio (*)
|
17,2
|
9,5
|
13,3
|
Remuneração Média (R$)
|
1.530,51
|
1.129,80
|
1.324,44
|
(*) Diferimento é o tempo que
ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para Aposentadoria
Dados dos Servidores Ativos
Iminentes (*)
31/12/2005
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
1.595
|
7.258
|
8.853
|
Idade Média
|
63,1
|
57,4
|
58,4
|
Tempo de Serviço Total
|
32,3
|
28,0
|
28,8
|
Remuneração Média (R$)
|
1.725,62
|
1.076,07
|
1.193,10
|
(*) Servidores ativos que já
cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria.
Dados Gerais dos Beneficiários
31/12/2005
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº Servidores
|
755
|
723
|
1.478
|
|
Idade Média
|
65,3
|
64,9
|
65,1
|
|
Benef. Médio (R$)
|
1.214,68
|
693,50
|
959,73
|
Idade e Tempo de
|
Nº. Servidores
|
15.643
|
9.115
|
24.758
|
de Contribuição
|
Idade Média
|
65,5
|
67,6
|
66,3
|
|
Benef. Médio (R$)
|
2.419,30
|
1.202,99
|
1.971,50
|
Idade
|
Nº. Servidores
|
706
|
1.093
|
1.799
|
|
Idade Média
|
75,5
|
72,3
|
73,5
|
|
Benef. Médio (R$)
|
1.500,73
|
530,44
|
911,22
|
Especial
|
Nº. Servidores
|
1.316
|
18.237
|
19.553
|
... Continuação
31/12/2005
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
(Professor)
|
Idade Média
|
65,8
|
62,8
|
63,0
|
|
Benef. Médio (R$)
|
1.184,40
|
1.063,58
|
1.071,71
|
Pensionistas
|
Nº. de Beneficiários (*)
|
4.383
|
17.415
|
21.798
|
|
Idade Média
|
34,8
|
58,4
|
53,6
|
|
Benef. Médio (R$) (R$)
|
523,80
|
1.490,26
|
1.295,93
|
Total Geral
|
Nº. Servidores
|
22.803
|
46.583
|
69.386
|
|
Idade Média
|
59,9
|
62,3
|
61,5
|
|
Benef. Médio (R$)
|
1.915,37
|
1.232,12
|
1.456,66
|
(*) Número de benefícios 16.438
Número de Servidores e
Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/12/2005
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
|
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
|
Executivo
|
93.970
|
46.180
|
20.636
|
160.786
|
Judiciário
|
3.501
|
917
|
814
|
5.232
|
Legislativo
|
296
|
235
|
182
|
713
|
Ministério Público
|
514
|
163
|
131
|
808
|
Tribunal de Contas
|
666
|
93
|
35
|
794
|
Total
|
98.947
|
47.588
|
21.798
|
168.333
|
Remuneração / Benefício Médio por
Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/12/2005
Poder
|
Remuneração/Benefício
Médio (R$)
|
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
|
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
|
Executivo
|
1.132,33
|
1.370,61
|
1.089,43
|
1.195,26
|
Judiciário
|
3.680,16
|
5.128,27
|
4.221,20
|
4.018,14
|
Legislativo
|
4.142,56
|
4.924,58
|
2.408,70
|
3.957,73
|
Ministério Público
|
11.525,99
|
15.480,46
|
12.453,11
|
12.474,05
|
Tribunal de Contas
|
6.920,73
|
12.317,25
|
7.471,54
|
7.577,10
|
Total
|
1.324,44
|
1.530,29
|
1.295,93
|
1.378,94
|
Número de Servidores e
Beneficiários por Categoria do Estado
31/12/2005
Categoria
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
|
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
|
Civil
|
79.599
|
40.414
|
15.244
|
135.257
|
Militar
|
19.348
|
7.174
|
6.554
|
33.076
|
Total
|
98.947
|
47.588
|
21.798
|
168.333
|
PLANO DE BENEFÍCIOS
Com relação à cobertura do
sistema previdenciário (elenco de benefícios), o art. 16 da Portaria MPAS n.º
4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em
contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social –
RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as
seguintes prestações:
Aos Segurados do Plano:
a)
|
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e idade;
|
b)
|
Aposentadoria
Especial/Professor;
|
c)
|
Aposentadoria por Idade e
Compulsória;
|
d)
|
Aposentadoria por Invalidez.
|
Aos Dependentes dos Segurados do
Plano:
a)
|
Pensão por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão por Morte de Inativo.
|
BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
Tábuas Biométricas:
Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;
Mortalidade de Inválidos (valores
de qix): IAPC;
Entrada em Invalidez (valores de
ix): Álvaro Vindas;
Mortalidade de Ativos (valores de
qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de
HAMZA;
Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de
experiência.
Taxa de juros: 6% a.a.
Hipóteses:
Em relação aos critérios,
hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:
Não foi considerada, para efeito
de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos
atuais beneficiários;
A taxa de juros atuarial aplicada
nos cálculos, de 6% ao ano e o crescimento salarial de 1% ao ano, atendem aos
limites máximos e mínimos, respectivamente, impostos pela Portaria 4.992 do
MPAS, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas hipóteses, dentro dos limites
legais, resultaria em aumento nos valores dos custos previdenciários;
A não aplicação de rotatividade
para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não
adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS,
fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;
Para cálculo das receitas e
despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;
Para efeito de recomposição
salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos
futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das
remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);
Utilizou-se a hipótese de
reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar
entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se
aposentou.
5. PREMISSAS ADOTADAS NA
AVALIAÇÃO
Quanto às remunerações e aos
benefícios
As remunerações e os proventos
informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da presente
avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada relativo a
reposições de inflação.
Quanto ao cálculo da estimativa
de compensação financeira com o INSS
De acordo com a Lei nº. 9.796 de
05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime
Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca
de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de
vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de
serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do
Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após
esta data).
Conseqüentemente o tempo de
vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da
aposentadoria.
Quanto ao Valor da Compensação
Financeira
Foi considerado como limite
máximo de benefício a ser compensado com o RGPS o valor de R$ 473,51,
correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme
Portaria MPAS 6.209/99
6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
Repartição Simples, para todos os
benefícios.
7. VALORES RESULTANTES DA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Valor Atual Total das Obrigações
do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas
e Futuros Servidores:
31/12/2005
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
8.051.651.541,34
|
2) Pensão por Morte
|
2.797.260.545,71
|
3) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
2.042.000.682,43
|
4) Total Custo Benefícios
Concedidos (1+2+3)
|
12.890.912.769,48
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
Benefícios Programados
|
5) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
|
5.494.524.843,92
|
6) Aposentadoria Especial de
Professor
|
2.929.172.617,18
|
7) Aposentadoria por Idade e
Compulsória
|
1.929.962.845,12
|
8) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
2.167.693.536,17
|
9) Custo Benefícios Programados
(5+6+7+8)
|
12.521.353.842,39
|
Benefícios de Risco
|
10) Pensão por Morte de Ativo
|
1.314.294.010,69
|
11) Pensão por Morte de
Inválido
|
247.630.026,04
|
12) Aposentadoria por Invalidez
|
353.767.733,23
|
13) Custo Benefícios de Risco
(10+11+12)
|
1.915.691.769,96
|
14) Custo Total de Benefícios a
Conceder (9+13)
|
14.437.045.612,35
|
15) Custo Total (4+14)
|
27.327.958.381,83
|
Valor do Serviço Passado dos
benefícios a conceder: R$ 8.843.029.205,80
Valor Total Percentual das
Obrigações do Plano Previdenciário:
31/12/2005
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo em % Sobre
Remunerações
|
Custo Normal Benefícios
Programados
|
1) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
|
6,04%
|
2) Aposentadoria Especial de Professor
|
3,08%
|
3) Aposentadoria por Idade e
Compulsória
|
2,75%
|
4) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
2,50%
|
5) Custo Normal Benefícios
Programados (1+2+3+4)
|
14,37%
|
Custo Normal Benefícios de
Risco
|
6) Pensão por Morte de Ativo
|
2,44%
|
7) Pensão por Morte de Inválido
|
0,50%
|
8) Aposentadoria por Invalidez
|
0,68%
|
9) Custo Normal Benefícios de
Risco (6+7+8)
|
3,62%
|
10) Custo Normal Total (5+9)
|
17,99%
|
11) Custo Suplementar Total
|
76,45%
|
12) Custo Total (10+11)
|
94,44%
|
Balanço Atuarial
Balanço Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:
31/12/2005
ATIVO
|
PASSIVO
|
(i) Valor Presente
Atuarial das Contribuições
|
Valor Presente dos
Benefícios Concedidos
|
(ii) Item
|
Valores (R$)
|
(i) Item
|
Valores (R$)
|
(iii) Sobre Remunerações de
Contribuição
|
9.344.092.849,77
|
(ii) Aposentadorias
|
8.051.651.541,34
|
(iv) Sobre Benefícios
|
752.350.567,71
|
(iii) Pensões
|
4.839.261.228,14
|
(v) Compensação Financeira
|
234.704.991,87
|
(iv) Valor Presente dos
Benefícios a Conceder
|
(vi) Patrimônio
|
0,00
|
(v) Aposentadorias
|
10.707.428.039,45
|
(vii) Déficit Atuarial
|
16.996.809.972,48
|
(vi) Pensões
|
3.729.617.572,90
|
TOTAL
|
27.327.958.381,83
|
(vii) TOTAL
|
27.327.958.381,83
|
O custo total, a valor presente,
de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagos pelo Regime
Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$
27.327.958.381,83 em 31/12/2005, segundo as hipóteses atuariais utilizadas
nesta avaliação.
O valor de R$ 9.344.092.849,77
representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos
através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O
déficit atuarial, no valor de R$ 16.996.809.972,48, deverá ser aportado, ao
longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.
8. PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o Plano de
Custeio Vigente para os servidores do Estado:
31/12/2005
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)
|
2006
|
317.073.930,91
|
214.024.903,37
|
1.368.104.373,60
|
(837.005.539,32)
|
-
|
2007
|
340.623.591,99
|
229.920.924,59
|
1.369.669.468,14
|
(799.124.951,56)
|
-
|
2008
|
340.813.417,40
|
230.049.056,75
|
1.377.508.869,61
|
(806.646.395,46)
|
-
|
2009
|
339.286.449,83
|
229.018.353,64
|
1.399.931.535,51
|
(831.626.732,04)
|
-
|
2010
|
339.179.748,02
|
228.946.329,92
|
1.422.279.277,33
|
(854.153.199,39)
|
-
|
2011
|
340.533.132,01
|
229.859.864,11
|
1.438.015.795,44
|
(867.622.799,33)
|
-
|
2012
|
340.724.919,79
|
229.989.320,86
|
1.454.525.556,05
|
(883.811.315,40)
|
-
|
2013
|
339.990.909,98
|
229.493.864,23
|
1.476.828.676,14
|
(907.343.901,93)
|
-
|
2014
|
338.903.987,28
|
228.760.191,41
|
1.502.323.363,87
|
(934.659.185,18)
|
-
|
2015
|
339.208.964,89
|
228.966.051,30
|
1.526.548.524,51
|
(958.373.508,31)
|
-
|
...continuação
31/12/2005
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)
|
|
2016
|
339.015.573,38
|
228.835.512,03
|
1.552.229.922,13
|
(984.378.836,71)
|
-
|
|
2017
|
336.568.435,55
|
227.183.694,00
|
1.584.517.865,09
|
(1.020.765.735,54)
|
-
|
|
2018
|
335.952.303,89
|
226.767.805,12
|
1.618.555.112,02
|
(1.055.835.003,01)
|
-
|
|
2019
|
335.149.779,50
|
226.226.101,16
|
1.651.648.892,51
|
(1.090.273.011,85)
|
-
|
|
2020
|
335.906.805,79
|
226.737.093,91
|
1.675.939.160,78
|
(1.113.295.261,08)
|
-
|
|
2021
|
334.600.140,78
|
225.855.095,03
|
1.700.236.170,56
|
(1.139.780.934,76)
|
-
|
|
2022
|
334.078.648,55
|
225.503.087,77
|
1.725.766.770,67
|
(1.166.185.034,35)
|
-
|
|
2023
|
332.745.475,70
|
224.603.196,09
|
1.760.179.639,19
|
(1.202.830.967,40)
|
-
|
|
2024
|
333.403.167,41
|
225.047.138,00
|
1.783.279.430,92
|
(1.224.829.125,51)
|
-
|
|
2025
|
332.989.693,14
|
224.768.042,87
|
1.800.488.315,80
|
(1.242.730.579,79)
|
-
|
|
2026
|
330.930.307,76
|
223.377.957,74
|
1.820.262.263,87
|
(1.265.953.998,38)
|
-
|
|
2027
|
331.398.026,07
|
223.693.667,60
|
1.832.945.015,66
|
(1.277.853.321,99)
|
-
|
|
2028
|
331.021.953,54
|
223.439.818,64
|
1.850.011.100,04
|
(1.295.549.327,87)
|
-
|
|
2029
|
331.756.513,39
|
223.935.646,54
|
1.857.512.342,48
|
(1.301.820.182,55)
|
-
|
|
2030
|
329.660.683,16
|
222.520.961,13
|
1.870.130.016,29
|
(1.317.948.372,00)
|
-
|
|
2031
|
329.476.808,91
|
222.396.846,01
|
1.876.185.770,62
|
(1.324.312.115,70)
|
-
|
|
2032
|
331.959.465,97
|
224.072.639,53
|
1.866.973.659,39
|
(1.310.941.553,89)
|
-
|
|
2033
|
329.796.540,11
|
222.612.664,57
|
1.863.199.897,69
|
(1.310.790.693,01)
|
-
|
|
2034
|
333.312.214,81
|
224.985.745,00
|
1.848.559.979,02
|
(1.290.262.019,21)
|
-
|
|
2035
|
330.816.716,40
|
223.301.283,57
|
1.840.950.091,94
|
(1.286.832.091,96)
|
-
|
|
2036
|
332.829.769,48
|
224.660.094,40
|
1.820.915.957,19
|
(1.263.426.093,32)
|
-
|
|
2037
|
333.214.954,27
|
224.920.094,13
|
1.804.060.741,10
|
(1.245.925.692,70)
|
-
|
|
2038
|
332.235.844,29
|
224.259.194,90
|
1.792.178.956,66
|
(1.235.683.917,47)
|
-
|
|
2039
|
333.558.974,55
|
225.152.307,82
|
1.775.086.112,11
|
(1.216.374.829,74)
|
-
|
2040
|
332.817.719,32
|
224.651.960,54
|
1.761.278.746,86
|
(1.203.809.066,99)
|
-
|
2041
|
333.752.105,03
|
225.282.670,89
|
1.742.397.710,21
|
(1.183.362.934,29)
|
-
|
2042
|
335.176.939,76
|
226.244.434,34
|
1.717.591.877,04
|
(1.156.170.502,95)
|
-
|
2043
|
334.381.785,48
|
225.707.705,20
|
1.697.751.003,09
|
(1.137.661.512,41)
|
-
|
2044
|
335.896.111,84
|
226.729.875,49
|
1.673.370.270,49
|
(1.110.744.283,16)
|
-
|
2045
|
335.700.084,32
|
226.597.556,92
|
1.649.057.969,50
|
(1.086.760.328,26)
|
-
|
2046
|
336.779.788,68
|
227.326.357,36
|
1.621.875.890,59
|
(1.057.769.744,54)
|
-
|
2047
|
336.205.659,53
|
226.938.820,19
|
1.598.837.932,91
|
(1.035.693.453,19)
|
-
|
2048
|
336.953.560,91
|
227.443.653,61
|
1.576.449.011,14
|
(1.012.051.796,62)
|
-
|
2049
|
336.468.841,82
|
227.116.468,23
|
1.554.264.579,58
|
(990.679.269,52)
|
-
|
2050
|
336.138.706,61
|
226.893.626,96
|
1.537.882.692,50
|
(974.850.358,92)
|
-
|
2051
|
336.321.473,41
|
227.016.994,55
|
1.519.322.829,68
|
(955.984.361,72)
|
-
|
2052
|
336.368.641,46
|
227.048.832,98
|
1.504.678.567,11
|
(941.261.092,67)
|
-
|
2053
|
335.670.200,66
|
226.577.385,45
|
1.493.118.448,16
|
(930.870.862,05)
|
-
|
2054
|
335.755.807,11
|
226.635.169,80
|
1.497.613.850,46
|
(935.222.873,55)
|
-
|
2055
|
334.833.616,18
|
226.012.690,92
|
1.493.612.851,24
|
(932.766.544,14)
|
-
|
2056
|
335.387.278,39
|
226.386.412,91
|
1.498.869.777,29
|
(937.096.085,99)
|
-
|
2057
|
333.146.197,03
|
224.873.682,99
|
1.506.085.863,50
|
(948.065.983,48)
|
-
|
2058
|
333.130.740,91
|
224.863.250,11
|
1.508.442.059,64
|
(950.448.068,62)
|
-
|
2059
|
332.497.788,78
|
224.436.007,43
|
1.513.216.541,56
|
(956.282.745,35)
|
-
|
2060
|
330.079.744,63
|
222.803.827,62
|
1.533.302.655,50
|
(980.419.083,25)
|
-
|
2061
|
330.026.156,11
|
222.767.655,38
|
1.545.401.283,80
|
(992.607.472,31)
|
-
|
2062
|
328.670.324,20
|
221.852.468,84
|
1.567.473.763,79
|
(1.016.950.970,75)
|
-
|
2063
|
329.855.037,37
|
222.652.150,22
|
1.576.076.549,88
|
(1.023.569.362,29)
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
...continuação
31/12/2005
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)
|
2064
|
330.157.333,43
|
222.856.200,07
|
1.602.970.526,47
|
(1.049.956.992,97)
|
-
|
2065
|
329.198.371,94
|
222.208.901,06
|
1.616.915.956,90
|
(1.065.508.683,91)
|
-
|
2066
|
331.198.183,84
|
223.558.774,09
|
1.625.176.047,96
|
(1.070.419.090,02)
|
-
|
2067
|
328.677.918,81
|
221.857.595,20
|
1.639.185.544,20
|
(1.088.650.030,19)
|
-
|
2068
|
330.152.351,85
|
222.852.837,50
|
1.656.743.135,68
|
(1.103.737.946,33)
|
-
|
2069
|
329.879.708,27
|
222.668.803,08
|
1.657.549.698,31
|
(1.105.001.186,95)
|
-
|
2070
|
329.776.599,07
|
222.599.204,37
|
1.666.324.756,83
|
(1.113.948.953,39)
|
-
|
2071
|
332.261.457,96
|
224.276.484,13
|
1.660.952.275,72
|
(1.104.414.333,63)
|
-
|
2072
|
330.323.100,50
|
222.968.092,84
|
1.670.355.323,43
|
(1.117.064.130,09)
|
-
|
2073
|
333.285.119,36
|
224.967.455,57
|
1.653.897.385,69
|
(1.095.644.810,76)
|
-
|
2074
|
333.690.274,18
|
225.240.935,07
|
1.649.491.332,24
|
(1.090.560.122,99)
|
-
|
2075
|
335.084.632,49
|
226.182.126,93
|
1.632.895.580,14
|
(1.071.628.820,71)
|
-
|
2076
|
335.465.161,54
|
226.438.984,04
|
1.624.469.820,29
|
(1.062.565.674,71)
|
-
|
2077
|
336.019.699,43
|
226.813.297,12
|
1.620.984.551,32
|
(1.058.151.554,77)
|
-
|
2078
|
336.287.479,72
|
226.994.048,81
|
1.606.062.954,93
|
(1.042.781.426,40)
|
-
|
2079
|
336.598.803,87
|
227.204.192,61
|
1.603.919.285,81
|
(1.040.116.289,33)
|
-
|
2080
|
336.644.880,39
|
227.235.294,27
|
1.606.654.963,16
|
(1.042.774.788,50)
|
-
|
2081
|
337.345.048,58
|
227.707.907,79
|
1.583.680.700,85
|
(1.018.627.744,49)
|
-
|
Considerações no levantamento dos
resultados da demonstração das Receitas e Despesas:
1. Hipóteses de tábuas
biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou
crescimento salarial ou de benefícios, utilizado os mesmos parâmetros da
avaliação atuarial anual;
2. Para o levantamento das
receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano
de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;
3. As despesas previdenciárias
encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de
beneficiários.
PREVISÃO DE
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO
31/12/2005
ANO
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
TOTAL GERAL
|
GRUPO TOTAL
REMANESCENTE
|
|
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE
|
ESPECIAL DE PROFESSOR
|
|
|
2006
|
3.353
|
2.598
|
2.902
|
8.853
|
98.947
|
2007
|
62
|
532
|
1.045
|
1.639
|
90.094
|
2008
|
509
|
648
|
1.091
|
2.248
|
88.455
|
2009
|
911
|
703
|
1.761
|
3.375
|
86.207
|
2010
|
1.222
|
782
|
1.242
|
3.246
|
82.832
|
2011
|
1.098
|
762
|
830
|
2.690
|
79.586
|
2012
|
1.135
|
768
|
1.046
|
2.949
|
76.896
|
2013
|
1.307
|
807
|
1.368
|
3.482
|
73.947
|
2014
|
1.856
|
770
|
1.345
|
3.971
|
70.465
|
2015
|
1.890
|
774
|
823
|
3.487
|
66.494
|
2016
|
1.861
|
768
|
906
|
3.535
|
63.007
|
2017
|
2.147
|
709
|
1.355
|
4.211
|
59.472
|
2018
|
2.519
|
771
|
1.114
|
4.404
|
55.261
|
2019
|
3.063
|
693
|
608
|
4.364
|
50.857
|
2020
|
2.367
|
719
|
669
|
3.755
|
46.493
|
2021
|
2.557
|
649
|
655
|
3.861
|
42.738
|
2022
|
2.792
|
527
|
664
|
3.983
|
38.877
|
2023
|
3.390
|
518
|
442
|
4.350
|
34.894
|
2024
|
2.960
|
476
|
230
|
3.666
|
30.544
|
2025
|
2.356
|
447
|
345
|
3.148
|
26.878
|
2026
|
2.462
|
421
|
294
|
3.177
|
23.730
|
2027
|
2.496
|
315
|
114
|
2.925
|
20.553
|
2028
|
2.088
|
293
|
505
|
2.886
|
17.628
|
2029
|
1.752
|
233
|
187
|
2.172
|
14.742
|
2030
|
1.392
|
216
|
80
|
1.688
|
12.570
|
2031
|
1.309
|
230
|
48
|
1.587
|
10.882
|
...continuação
31/12/2005
2032
|
935
|
190
|
28
|
1.153
|
9.295
|
2033
|
799
|
177
|
459
|
1.435
|
8.142
|
2034
|
1.075
|
108
|
150
|
1.333
|
6.707
|
2035
|
855
|
105
|
43
|
1.003
|
5.374
|
2036
|
461
|
65
|
32
|
558
|
4.371
|
2037
|
651
|
78
|
25
|
754
|
3.813
|
2038
|
846
|
59
|
6
|
911
|
3.059
|
2039
|
635
|
9
|
2
|
646
|
2.148
|
2040
|
439
|
-
|
1
|
440
|
1.502
|
2041
|
319
|
-
|
-
|
319
|
1.062
|
2042
|
244
|
-
|
1
|
245
|
743
|
2043
|
211
|
-
|
-
|
211
|
498
|
2044
|
156
|
-
|
-
|
156
|
287
|
2045
|
89
|
-
|
-
|
89
|
131
|
2046
|
36
|
-
|
-
|
36
|
42
|
2047
|
6
|
-
|
-
|
6
|
6
|
TOTAIS
|
58.611
|
17.920
|
22.416
|
98.947
|
-
|
(*) Previsão das aposentadorias
programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.
9. PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi
realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do
RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de
acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os
dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações Relativas aos
Resultados do Cálculo.
Os resultados obtidos nesta
avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um
valor presente total de R$ 27.327.958.381,83 em 31/12/2005.
Valor este que representa o total
do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários
do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas.
O montante dos direitos a receber
pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos,
contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do
Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$
10.331.148.409,35, que se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 16.996.809.972,48.
A característica etária da
população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,3 anos,
levando-se em conta ainda que aproximadamente 49% dos servidores contam com
idade superior a esta, exigindo maiores recursos já capitalizados pela
proximidade do benefício;
O custo de 8.853 servidores que
já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das
obrigações referentes a estes servidores;
Comparativo entre a Avaliação
Atual e a Anterior
Quanto aos fatos relevantes que
levantamos em relação às duas últimas avaliações (2003/2004), apontamos aqueles
que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais
destacamos:
O grupo de servidores em
atividade manteve-se praticamente constante neste período, já a idade média vem
sofrendo aumento progressivo, 43,7, para 44,0 e atualmente em 44,3 anos;
A média das remunerações sofreu
acréscimo de 3,77%, passando de R$ 1.276,27 em 2004 para R$ 1.324,44 em 2005,
dentro dos limites de inflação observados do período;
A quantidade de servidores
iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, de 8.569 em
2003, 8.987 em 2004 e 8.853 em 2005. Este "estoque de aposentadorias",
provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de
permanecerem em atividade, favorece diretamente a redução nas Provisões de
Benefícios Concedidos.
O grupo de beneficiários possui
comportamento, conseqüentemente, semelhante ao grupo de servidores ativos, a
massa sofreu crescimento pouco significativo, de 68.492 em 2003, para 69.141 em
2004 e 69.386 em 2005;
A idade média dos beneficiários,
pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,
2, para 60,5 e 61,5 anos na seqüência de avaliações;
O benefício médio que havia
registrado um reajuste de 16,16% de 2003 para 2004, para esta avaliação variou
5,92% em relação a 2004, passando de R$ 1.375,25 para R$ 1.456,66;
Nesta avaliação agregamos a hipótese
de aposentadoria pelas regras alternativas da Emenda Constitucional nº 47, o
que antecipa, para alguns casos, a data de aposentadoria do servidor;
Utilizamos a hipótese de
reposição da massa dos servidores que se aposentarem. Para cálculo dos novos
servidores utilizou-se reposição integral da massa de aposentados, ou seja,
para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas
condições de ingresso do servidor que se aposentou.
Disposições relativas ao Plano de
Custeio
Plano de Custeio Vigente:
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores Ativos
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Remuneração de Contribuição
|
Servidores Aposentados
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Não Incidência
|
Pensionistas
Contribuição Normal
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Não Incidência
|
Estado
Contribuição Normal
|
20,00%
|
Total das Remunerações de
Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo
|
O atual plano de custeio promove
um déficit atuarial de R$ 16.996.809.972,46, que pelo modelo de financiamento –
Regime de Repartição Simples, deverá ser aportado anualmente pelo Estado no
momento de ocorrência. Este aporte representa o repasse para cobertura de
déficit nas contribuições destinadas ao RPPS/PE.
Distribuição dos custos do Plano:
Item
|
Custo (R$)
|
Custo (%) Sobre a
Folha
|
Custo Total
|
27.327.958.381,83
|
97,97%
|
Contribuição de Inativos (-)
|
752.350.567,73
|
2,70%
|
Compensação (-)
|
234.704.991,87
|
0,84%
|
Patrimônio (-)
|
0,00
|
0,00%
|
Custo Líquido
|
26.340.902.822,23
|
94,44%
|
Contribuição de Ativos (-)
|
3.765.529.954,39
|
13,50%
|
Contribuição do Estado (-)
|
5.578.562.895,38
|
20,00%
|
Déficit Total
|
16.996.809.972,46
|
60,94%
|
10. RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
|
2005
|
2004
|
2003
|
|
|
|
|
RECEITAS
CORRENTES
|
272.795
|
229.932
|
201.472
|
Receita
de Contribuições
|
239.653
|
200.061
|
140.607
|
Pessoal
Civil
|
195.399
|
158.213
|
112.014
|
Pessoal
Militar
|
41.765
|
38.644
|
28.592
|
Outras
Contribuições Previdenciárias
|
-
|
-
|
879
|
Compensação
Previdenciária entre RGPS e RPPS
|
2.489
|
3.204
|
2.602
|
Receita
Patrimonial
|
25.708
|
28.532
|
57.384
|
Outras
Receitas Correntes
|
7.435
|
1.340
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação
de Bens
|
-
|
-
|
-
|
Outras
Receitas de Capital
|
-
|
-
|
-
|
REPASSES
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
|
318.098
|
221.191
|
769.798
|
Contribuição
Patronal do Exercício
|
|
|
|
Pessoal
Civil
|
260.510
|
179.203
|
636.819
|
Pessoal
Militar
|
57.587
|
41.988
|
132.979
|
Contribuição
Patronal de Exercícios Anteriores
|
|
|
|
Pessoal
Civil
|
|
|
|
Pessoal
Militar
|
|
|
|
REPASSES
PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
|
828.082
|
784.893
|
|
TOTAL
DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ( I )
|
1.418.975
|
1.236.015
|
971.270
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
|
2005
|
2004
|
2003
|
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
GERAL
|
7.595
|
6.894
|
8.466
|
Despesas
Correntes
|
6.902
|
5.833
|
8.466
|
Despesas
de Capital
|
693
|
1.061
|
-
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
1.397.679
|
1.249.066
|
1.033.076
|
Pessoal
Civil
|
940.678
|
828.865
|
826.155
|
Pessoal
Militar
|
457.001
|
420.201
|
206.921
|
Outras
Despesas Correntes
|
|
-
|
|
Compensação
Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
|
-
|
-
|
|
Compensação
Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
|
-
|
-
|
|
TOTAL
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( II )
|
1.405.274
|
1.255.960
|
1.041.542
|
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO ( I - II )
|
13.701
|
(19.945)
|
(70.272)
|
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS DO RPPS
|
192.891
|
177.143
|
181.668
|
FONTE: 2003 e 2004 - SIAFEM e
site SEFAZ 2005 - SIAFEM, nas UG'S FUNAFIN E FUNAPE e site SEFAZ
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV – RISCOS FISCAIS
ANO: 2007
LRF, art.4º §3º
Para efeito da presente Lei,
consideram-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas
do Estado no exercício de 2007:
I - Riscos Fiscais Previsíveis
a) Ressarcimentos de créditos
fiscais decorrentes de decisões judiciais;
b) Pagamentos resultantes de
litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações c) Direta e
Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.
II - Providências compensatórias
Criação na Lei Orçamentária Anual
de uma reserva orçamentária, nos termos do Art. 21 da presente Lei.