LEI Nº 13.095, DE
25 DE SETEMBRO DE 2006.
Revisa, em
cumprimento ao que preceitua o artigo 124, §1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e o artigo
3º da Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, o
Plano Plurianual do Estado para o exercício de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007, para o
exercício de 2007, nos termos do que dispõe a Constituição
Estadual e a Lei nº 12.427 de 25 de setembro de
2003.
§ 1º A revisão
de que trata o "caput" compreende a inclusão, no Plano Plurianual do
Estado, dos programas, projetos, atividades e operações especiais constantes do
Anexo Único que acompanha a presente Lei, e respectivas discriminações.
§ 2º Compõe o
Anexo Único da presente Lei, Relatório com a discriminação de Programa, Ação,
Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o exercício de 2007, observadas
as definições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei
nº 12.427 de 25 de setembro de 2003.
Art. 2º No
Anexo da Lei nº 12.427 de 25 de setembro de 2003,
que dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período 2004-2007, altere-se no
Capítulo 6 – Programas Prioritários, na Opção Estratégica: Conhecimento e
Educação, o título do Programa 11 - Educação Básica de Qualidade com Inclusão
Social e inclua-se uma nova meta a esse mesmo programa, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Educação
Básica e Superior de Qualidade com Inclusão Social.
São metas do
programa:
Aumentar a
oferta pública de vagas, através da expansão e interiorização de cursos
superiores, incluindo a modalidade de educação à distância"
Art. 3º No
Anexo da Lei nº 12.427 de 25 de setembro de 2003,
que dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período 2004-2007, altere-se no
Capítulo 6 – Programas Prioritários, na Opção Estratégica: Qualificação para o
Trabalho, o título do Programa 25 – Centros Tecnológicos e de Educação
Profissional, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Centros Tecnológicos e Educação Profissional"
Art. 4º No
Anexo da Lei nº 12.427 de 25 de setembro de 2003,
que dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período 2004-2007, altere-se no
Capítulo 6 – Programas Prioritários, na Opção Estratégica: Habitabilidade e
Qualidade de Vida no Programa 1 – Águas de Pernambuco parte do texto do
referido Programa, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Este
programa objetiva melhorar e ampliar a oferta de abastecimento de água, em 45
municípios do Estado e promover o desenvolvimento integrado dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos em Pernambuco, através da adoção de
instrumentos e práticas que visem o fortalecimento institucional e
organizacional do poder público e a participação da sociedade, com vistas à
qualidade ambiental, ao desenvolvimento sócio-econômico e à qualidade de vida
da população"
Art. 5º Serão
realizadas revisões anuais do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, através
de lei específica.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento
do Estado, a compatibilizar os valores dos programas e ações do PPA 2004 –
2007, exercício 2007, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei
Orçamentária Anual para 2007.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a compartilhar os dados constantes do Anexo Único da
presente Lei com os dados da Lei Orçamentária Anual para 2007.
Art. 7º A presente
Lei entra em vigor, na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2007.
Art. 8º
Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
FÁBIA MARIA MORAIS DE
SIQUEIRA BRUN
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA
BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
LAEDSON BEZERRA SILVA
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE