LEI Nº 13.101, DE
25 DE SETEMBRO DE 2006.
(Revogada
pelo inciso XLIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 282 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Durante todo o decorrer da Semana da Pátria: Semana Estadual da Ética.)
Cria, no âmbito
das Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, a Semana da Ética.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito das Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, a Semana da
Ética, anualmente, a ser comemorada durante todo o decorrer da Semana da
Pátria.
Art. 2º Fica
instituído em caráter complementar, o Ensino da Ética, durante todo o decorrer
do ano, nas Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, através, principalmente,
da inserção do seu conteúdo nas disciplinas que já são obrigatórias pelo
Governo do Estado e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB,
na grade curricular do Ensino Médio das matérias de História, Filosofia e
Sociologia.
Art. 3º Durante
o transcorrer da Semana da Ética, as Escolas Pública Estaduais ficam obrigadas,
a promover eventos que dignifiquem a importância do Ensino da Ética e dos seus
valores bem como, os problemas universais enfrentados por muitos jovens, tais
como, as drogas e a violência, propiciando assim, o desenvolvimento de
programas educativos com seus alunos, a fim de que os mesmos possam demonstrar
seus conhecimentos a cerca da Ética, através de concursos de redação, peças
teatrais, e mostras da problemática durante os Desfiles Cívicos, isto é, no dia
07 de setembro de cada ano.
Art. 4º A
Semana da Ética ainda contará com os debates a serem promovidos pelas escolas e
suas comunidades, devendo incluir as entidades como o conselho de pais,
associações de moradores, entidades religiosas e outras entidades de classe não
governamentais que possam vir a contribuir nos debates, sempre com base no
tripé da SOLIDARIEDADE, VINCULO SOCIAL e a CIDADANIA.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS