Texto Original



LEI Nº 13.108, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Jaboatão dos Guararapes, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Praça General Dantas Barreto, nº 17, no Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao Sindicato dos Mototaxistas de Pernambuco para realização de cursos de trânsito, bem como para atendimento aos seus associados.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.