Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.112, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.007,89 (hum mil e sete reais e oitenta e nove centavos) aos dependentes de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 08 de fevereiro de 2002: MARIA DAS GRAÇAS MONTE DE OLIVEIRA viúva, e seus filhos menores SAULO RAMOS MONTE DE OLIVEIRA e SILAS RAMOS MONTE DE OLIVEIRA, por ela representados, JOCKEBEDE MATIAS DA SILVA companheira, e seus filhos menores JULIANY PATRÍCIA MATIAS DE OLIVEIRA e JOÃO VICTOR MATIAS DE OLIVEIRA por ela representados.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão Especial a que faz jus os beneficiários SAULO RAMOS MONTE DE OLIVEIRA, SILAS RAMOS MONTE DE OLIVEIRA e JULIANY PATRÍCIA MATIAS DE OLIVEIRA será devida até a data em que os mesmos atingirem a maioridade civil.

 

§ 3º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.