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LEI Nº 13

LEI Nº 13.116, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM a doar ao Estado de Pernambuco o imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM, Autarquia Estadual, vinculada a Secretaria de Planejamento, fica autorizada a doar ao Estado de Pernambuco o imóvel localizado na Avenida Marquês de Olinda, nº 55, Bairro do Recife, neste Estado, com área construída de 2.337,70m² (dois mil, trezentos e trinta e sete vírgula setenta metros quadrados), sendo esta equivalente à área total.

 

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos relativos à alienação do bem referido no artigo anterior, inclusive a Concorrência Pública nº 002/2004-CCPLE-GGCON-SARE, Processo Licitatório nº 027/2004-CCPLE-GGCON-SARE, no qual foi vencedora a empresa licitante Postos Montes Claros Ltda, cuja homologação foi publicada no Diário Oficial de 11 de novembro de 2004.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.