LEI Nº 13.117, DE
29 DE SETEMBRO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Palmares, pelo prazo de
05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, que
faz parte do Hospital Regional de Palmares, situado no lado esquerdo da Rua 15
de novembro, esquina com a Rua Costa Maia, Município de Palmares, neste Estado.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado ao funcionamento da
Secretaria de Saúde do Município de Palmares.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da
mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO