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LEI Nº 13

LEI Nº 13.128, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 965,90 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) aos dependentes de JEFERSON BATISTA DE FRANÇA, ex- Soldado da Polícia Militar do Estado, promovido “post-mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 27 de outubro de 2000: EDVALDA ANTÔNIA GOMES companheira, e seus filhos menores JESSICA BATISTA DE FRANÇA, SUENAY BATISTA DE FRANÇA, JACKSON BATISTA DE FRANÇA e ROBSON BATISTA DE FRANÇA, por ela representados.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000 - Encargos Gerais do Estado

 

29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas

 

3.1.90.03 – Pensões

 

3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

IANA MARIA CAMPELLO PASSOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.