LEI Nº 13.129, DE 9
DE NOVEMBRO DE 2006.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 934,81 (novecentos e trinta e
quatro reais e oitenta e um centavos) aos dependentes de JOSÉ FERNANDO
FELICIANO MARTINS, ex-Soldado da Polícia Militar do Estado, promovido “post
mortem”à graduação de Cabo PM, a contar de 31 de julho de 2005: EDLAMAR
FERREIRA LOPES MARTINS viúva, e seus filhos menores KÁCIO JOSÉ LOPES MARTINS e
FELIPE JOSÉ LOPES MARTINS, por ela representados.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigora seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
29010 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230
- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 –
Pensões
3.1.90.92 -
Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO
PASSOS