Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.132, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Ministério Público do Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, CNPJ/MF nº 24.130.072/0001-11, pelo prazo improrrogável de 07 (sete) anos, o direito de uso do imóvel localizado na Rua João de Sá, n.º 124, Centro, Município de Salgueiro, neste Estado.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à ampliação das instalações da sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a realizar sob as suas expensas as reformas necessárias à destinação devida, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, o imóvel voltará à gestão administrativa do Ministério Público de Pernambuco, com todas as benfeitorias necessárias a ele incorporadas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.