LEI Nº 13.133, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Abre crédito suplementar ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, em favor
de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 154.631.200,00
(cento e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e um mil e duzentos
reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
|
29000
|
-
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
|
|
29030
|
-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria da Fazenda -Administração Direta
|
|
Op.Especial:
|
29030.288450197.0777
|
-
|
Distribuição de Recursos de
Origem Tributária aos Municípios
|
34.588.000
|
|
3.3.40.00 - FNT 0101
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
34.588.000
|
|
|
|
|
|
Op.Especial:
|
29030.288410197.0781
|
-
|
Serviços da Dívida Pública
Interna Refinanciada
|
120.043.200
|
|
3.2.90.00 - FNT 0101
|
-
|
Juros e Encargos da Dívida
|
34.272.400
|
|
4.6.90.00 - FNT 0101
|
-
|
Amortização da Dívida
|
85.770.800
|
|
|
|
|
----------------
|
|
|
|
TOTAL
|
154.631.200
|
|
|
|
|
==========
|
Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei
serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro,
previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme
classificação a seguir:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
154.631.200
|
1100.00.00
|
Receita Tributária
|
154.631.200
|
1110.00.00
|
Impostos
|
154.631.200
|
1113.00.00
|
Imposto sobre a Produção e a Circulação
|
154.631.200
|
1113.02.00
|
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
|
154.631.200
|
Art. 3º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 9 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
IANA MARIA CAMPELLO
PASSOS