LEI Nº 13.138, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Modifica a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e
alterações, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,
relativamente à dispensa de recolhimento mensal por microempresa - pessoa
natural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e
alterações, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM
para microempresa e empresa de pequeno porte, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.1º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput;
.........................................................................................................................
V - fica
dispensado o mencionado recolhimento: (NR/NR Lei nº
12.522/2003 / ACR Lei nº 12.256/2002)
a) na hipótese
de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a
estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte - EPP; (REN)
b) a partir de
01 de novembro de 2006, quando se tratar de pessoa natural enquadrada na
condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, "a", mantidas as
demais obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta Lei.
(ACR)".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de novembro 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES