Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.138, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Modifica a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e alterações, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, relativamente à dispensa de recolhimento mensal por microempresa - pessoa natural, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e alterações, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM para microempresa e empresa de pequeno porte, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art.1º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput;

.........................................................................................................................

 

V - fica dispensado o mencionado recolhimento: (NR/NR Lei nº 12.522/2003 / ACR Lei nº 12.256/2002)

 

a) na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte - EPP; (REN)

 

b) a partir de 01 de novembro de 2006, quando se tratar de pessoa natural enquadrada na condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, "a", mantidas as demais obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta Lei. (ACR)".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.