LEI Nº 13.139, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 881,91 (oitocentos e oitenta e
um reais e noventa e um centavos) aos dependentes de JASON DE SOUZA PINTO, ex-
Soldado da Polícia Militar do Estado, promovido “post-mortem” à graduação de
Cabo PM, a contar de 08 de agosto de 2005: RITA DE CÁSSIA SILVA SOUZA viúva, e
seus filhos menores JEFFERSON FELIPE SILVA SOUZA e JÉSSICA VITÓRIA SILVA SOUZA,
por ela representados.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos
Gerais do Estado
29010 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230
- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 -
Pensões
3.1.90.92 -
Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO
PASSOS