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LEI Nº 13

LEI Nº 13.149, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007, na importância de R$ 13.003.130.100,00 (treze bilhões, três milhões, cento e trinta mil e cem reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 12.594.233.700,00 (doze bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões,duzentos e trinta e três mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

1 - RECEITAS DO TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EM R$ 1,00

1.1 - Receitas Correntes

 

 

 

8.837.255.000

- Receita Tributária

 

 

 

5.909.711.800

- Receita de Contribuições

 

 

 

550.000

- Receita Patrimonial

 

 

 

92.200.000

- Receita de Serviços

 

 

 

3.705.000

- Transferências Correntes

 

 

 

2.705.607.000

- Outras Receitas Correntes

 

 

 

125.481.200

 

 

 

 

 

1.2 - Receitas de Capital

 

 

 

694.913.200

- Operações de Crédito

 

 

 

341.895.200

- Alienação de Bens

 

 

 

2.000.000

- Transferências de Capital

 

 

 

347.098.000

- Outras Receitas de Capital

 

 

 

3.920.000

 

 

 

 

 

1.3 – Soma das Receitas do Tesouro

 

 

 

9.532.168.200

 

 

 

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 - Receitas Correntes

 

 

 

2.818.343.000

- Receita Tributária

 

 

 

140.226.200

- Receita de Contribuições

 

 

 

1.744.475.000

- Receita Patrimonial

 

 

 

36.185.300

- Receita Agropecuária

 

 

 

900.000

- Receita Industrial

 

 

 

200.000

- Receita de Serviços

 

 

 

68.458.100

- Transferências Correntes

 

 

 

778.466.600

- Outras Receitas Correntes

 

 

 

49.431.800

 

 

 

 

 

2.2 - Receitas de Capital

 

 

 

243.722.500

- Alienação de Bens

 

 

 

200.000

- Amortização de Empréstimos

 

 

 

4.270.000

- Transferências de Capital

 

 

 

239.033.500

- Outras Receitas de Capital

 

 

 

219.000

 

 

 

 

 

2.3 – Soma das Receitas de Outras Fontes

 

 

 

3.062.065.500

 

 

 

 

 

3 – TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO

 

 

12.594.233.700

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do artigo 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA

TOTAL

 

 

 

CONTIGÊNCIA

 

1.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Legislativa

275.962.300

13.790.000

 

289.752.300

- Judiciária

463.523.500

29.967.800

 

493.491.300

- Administração

594.128.300

102.252.200

 

696.380.500

- Segurança Pública

927.027.900

35.702.200

 

962.730.100

- Assistência Social

14.575.000

2.855.000

 

17.430.000

- Previdência Social

40.780.000

 

 

40.780.000

- Saúde

828.911.900

40.063.500

 

868.975.400

- Trabalho

82.472.300

2.686.800

 

85.159.100

- Educação

1.502.196.800

109.962.000

 

1.612.158.800

- Cultura

17.809.500

9.191.000

 

27.000.500

- Direitos da Cidadania

238.365.000

15.070.800

 

253.435.800

- Urbanismo

3.984.000

59.580.600

 

63.564.600

- Habitação

2.499.300

42.078.500

 

44.577.800

- Saneamento

220.500

100.941.000

 

101.161.500

- Gestão Ambiental

16.590.100

46.131.300

 

62.721.400

- Ciência e Tecnologia

6.935.000

9.901.000

 

16.836.000

- Agricultura

112.998.400

46.311.500

 

159.309.900

- Organização Agrária

2.873.600

3.849.000

 

6.722.600

- Indústria

12.050.900

50.348.000

 

62.398.900

- Comércio e Serviços

36.417.200

60.334.800

 

96.752.000

- Comunicações

1.215.000

1.240.000

 

2.455.000

- Energia

440.000

592.200

 

1.032.200

- Transporte

49.690.100

244.723.600

 

294.413.700

- Desporto e Lazer

7.586.000

1.950.000

 

9.536.000

- Encargos Especiais

2.767.532.300

457.409.600

 

3.224.941.900

 

 

 

 

 

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

8.006.784.900

1.486.932.400

 

9.493.717.300

 

 

 

 

 

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Legislativa

530.000

50.000

 

580.000

- Administração

23.204.400

3.259.400

 

26.463.800

- Segurança Pública

1.547.000

9.246.000

 

10.793.000

- Assistência Social

23.515.000

6.030.000

 

29.545.000

- Previdência Social

1.680.241.000

 

 

1.680.241.000

- Saúde

756.116.700

110.931.000

 

867.047.700

- Trabalho

4.638.000

2.317.000

 

6.955.000

- Educação

20.706.000

5.553.000

 

26.259.000

- Cultura

5.160.000

14.080.000

 

19.240.000

- Direitos da Cidadania

3.878.000

12.561.000

 

16.439.000

- Urbanismo

8.755.000

15.000.000

 

23.755.000

- Habitação

2.081.000

709.000

 

2.790.000

- Saneamento

300.000

1.950.000

 

2.250.000

- Gestão Ambiental

6.623.000

629.000

 

7.252.000

- Ciência e Tecnologia

330.000

14.957.500

 

15.287.500

- Agricultura

15.315.000

11.310.000

 

26.625.000

- Organização Agrária

222.000

1.625.000

 

1.847.000

- Indústria

7.373.800

5.130.000

 

12.503.800

- Comércio e Serviços

18.105.400

2.122.500

 

20.227.900

- Energia

 

300.000

 

300.000

- Transporte

149.155.800

96.154.000

 

245.309.800

- Desporto e Lazer

1.030.000

294.000

 

1.324.000

- Encargos Especiais

17.959.500

1.070.500

 

19.030.000

 

 

 

 

 

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

2.746.786.600

315.278.900

 

3.062.065.500

 

 

 

 

 

1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

38.450.900

38.450.900

 

 

 

 

 

1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

10.753.571.500

1.802.211.300

38.450.900

12.594.233.700

 

 

 

 

 

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA

TOTAL

 

 

 

CONTIGÊNCIA

 

2.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Assembléia Legislativa

164.625.300

2.652.000

 

167.277.300

- Tribunal de Contas

128.507.000

11.138.000

 

139.645.000

- Tribunal de Justiça

436.076.900

28.465.100

 

464.542.000

- Governadoria do Estado

23.795.000

700.100

 

24.495.100

- Secretaria de Administração e Reforma do Estado

330.837.900

30.117.000

 

360.954.900

- Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

1.186.483.700

108.511.000

 

1.294.994.700

- Secretaria da Fazenda

476.469.400

9.816.000

 

486.285.400

- Gabinete Civil

36.684.000

906.000

 

37.590.000

- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

90.688.600

3.916.600

 

94.605.200

- Secretaria de Turismo

36.458.700

54.351.200

 

90.809.900

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

122.819.400

26.669.900

 

149.489.300

- Secretaria de Saúde

688.852.000

34.081.000

 

722.933.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

13.704.100

54.424.000

 

68.128.100

- Encargos Gerais do Estado

2.344.081.300

442.097.600

 

2.786.178.900

- Secretaria de Planejamento

27.713.000

141.913.200

 

169.626.200

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

209.216.100

57.394.700

 

266.610.800

- Ministério Público

165.623.500

4.360.000

 

169.983.500

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

62.107.500

28.364.400

 

90.471.900

- Secretaria de Infra-Estrutura

88.982.300

330.197.000

 

419.179.300

- Procuradoria Geral do Estado

78.763.600

1.502.700

 

80.266.300

- Secretaria de Desenvolvimento Urbano

7.023.300

72.770.900

 

79.794.200

- Secretaria de Defesa Social

1.287.272.300

42.584.000

 

1.329.856.300

 

 

 

 

 

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

8.006.784.900

1.486.932.400

 

9.493.717.300

 

 

 

 

 

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Tribunal de Contas

530.000

50.000

 

580.000

- Governadoria do Estado

10.008.700

1.353.800

 

11.362.500

- Secretaria de Administração e Reforma do Estado

80.765.300

6.785.000

 

87.550.300

- Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

6.090.000

14.374.000

 

20.464.000

- Secretaria da Fazenda

7.420.400

1.829.000

 

9.249.400

- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

7.475.000

7.200.000

 

14.675.000

- Secretaria de Turismo

4.908.000

443.500

 

5.351.500

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

15.727.000

10.265.000

 

25.992.000

- Secretaria de Saúde

586.381.600

95.420.000

 

681.801.600

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

7.270.800

4.295.000

 

11.565.800

- Encargos Gerais do Estado

1.680.241.000

 

 

1.680.241.000

- Secretaria de Planejamento

9.040.000

15.570.000

 

24.610.000

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

144.572.000

41.206.600

 

185.778.600

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

24.728.000

8.717.000

 

33.445.000

- Secretaria de Infra-Estrutura

157.725.800

91.155.000

 

248.880.800

- Secretaria de Desenvolvimento Urbano

2.091.000

709.000

 

2.800.000

- Secretaria de Defesa Social

1.812.000

15.906.000

 

17.718.000

 

 

 

 

 

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

2.746.786.600

315.278.900

 

3.062.065.500

 

 

 

 

 

2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

38.450.900

38.450.900

 

 

 

 

 

2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

10.753.571.500

1.802.211.300

38.450.900

12.594.233.700

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 408.896.400,00 (quatrocentos e oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

Geração Própria/Outros recursos de longo prazo

 

 

 

239.900.000

 

 

 

 

 

Recursos para Aumento de Capital

 

 

 

 

- Do Tesouro

 

 

 

154.296.400

 

 

 

 

 

Operações de Crédito de Longo Prazo

 

 

 

 

- Internas

 

 

 

14.700.000

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

408.896.400

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

1.200.000

SAÚDE

 

 

 

23.010.000

URBANISMO

 

 

 

71.915.400

SANEAMENTO

 

 

 

124.986.000

INDÚSTRIA

 

 

 

127.254.000

ENERGIA

 

 

 

57.100.000

TRANSPORTE

 

 

 

3.431.000

 

 

 

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

408.896.400

 

 

 

 

 

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

- Companhia Editora de Pernambuco – CEPE

 

 

 

1.200.000

- Laboratório Farmacêutico do Estado de PE. - LAFEPE

 

 

23.010.000

- SUAPE-Complexo Industrial-Portuário Governador

 

 

 

Eraldo Gueiros

 

 

 

127.230.000

- Porto do Recife S/A

 

 

 

3.455.000

- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

 

 

 

57.100.000

- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

 

 

124.986.000

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -

 

 

 

COPERTRENS

 

 

 

32.678.000

- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -

 

 

 

 

EMTU/Recife

 

 

 

39.237.400

 

 

 

 

 

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

 

 

 

408.896.400

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2007, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 341.895.200,00 ( trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 31 a 36, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do artigo 33, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.

 

          Art. 11. Fica o Poder Executivo, nos termos do previsto no inciso I do artigo 128 da Constituição Estadual, autorizado a proceder a remanejamentos de dotações consignadas exclusivamente no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, e que abranjam as modalidades de aplicação 90 - Aplicações Direta e 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre as ações de uma mesma unidade orçamentária, através de operações contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, sem que constitua crédito orçamentário, desde que respeitado o limite da dotação autorizada deste grupo na respectiva unidade.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" dependerá de regulamentação, a ser expedida mediante decreto do Poder Executivo, para sua aplicação.

 

Art. 12. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

 

Art. 13. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 14. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no artigo 37, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2006, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006.

 

Art.18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2007, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006. 

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

LAEDSON BEZERRA SILVA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.