LEI Nº 13.153, DE
4 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autoriza a
renovação dos contratos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a renovar, pelo prazo de
doze meses, os contratos dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.
Art. 2º Ficam
vedadas, salvo o disposto no art. 1º desta Lei, novas renovações dos contratos
dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.
Art. 3º O Poder
Executivo, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, abrirá
concurso público com o objetivo de contratar servidores públicos efetivos para
o desempenho das atribuições que atualmente estão a cargo dos Guardas Especiais
Temporários.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO