Texto Anotado



LEI Nº 13.156, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

(Vide arts. 1º e 3º da Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014 - a renovação da concessão foi concedida por mais dez anos.)

  

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar contrato de concessão de uso, em favor da Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital, do imóvel que menciona, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado com a interveniência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, autorizado a conceder o uso, em favor da Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel situado na Rua Cais do Apolo, nº 222, Bairro do Recife, nesta Capital, objeto de promessa de compra e venda firmada pelo Estado de Pernambuco com o Banco ABN AMRO Real S.A., para aquisição com utilização de recursos oriundos do Fundo de Responsabilidade Social e Modernização Administrativa instituído pela Lei nº 12.824, de 06 de junho de 2005.

 

Art. 2º A concessão de uso, de que trata a presente Lei, dar-se-á exclusivamente para fins de captação e instalação de empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, no imóvel, e correlata gestão e administração do bem, conforme termo aditivo específico ao Contrato de Gestão celebrado pela Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital com o Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A entidade concessionária se obriga, conforme dispuser o instrumento respectivo, a dar destinação devida ao bem concedido sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da concessão de uso, a renovação para o novo período se dará em virtude de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.