Texto Atualizado



LEI Nº 13.163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Fixa o subsídio do Procurador Geral, do Subprocurador Geral, do Procurador Geral Adjunto e dos Procuradores do Ministério Público de Contas e estende ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas a parcela indenizatória prevista na Lei Complementar Estadual nº 12, de 27.12.1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, do Ministério Público de Contas, a partir de 1º de setembro de 2006, será de R$ 19.404,44 (dezenove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e o de Procurador, R$ 17.464,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).

 

Art. 2º O subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, do Ministério Público de Contas, a partir de 1º de dezembro de 2006, será de R$ 20.462,86 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) e o de Procurador, R$ 18.416,58 (dezoito mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e oito centavos).

 

Art. 3º O subsídio de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procurador Geral Adjunto, do Ministério Público de Contas, a partir de 1º de abril de 2007, será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) e o de Procurador, R$ 19.900,13 (dezenove mil, novecentos reais e treze centavos).

 

Art. 4º O Procurador Geral do Ministério Público de Contas perceberá a parcela indenizatória de que trata o § 2º do art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 21, de 28.12.1998, que alterou a Lei Complementar nº 12, de 27.12.1994, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo efetivo, para fazer face as despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público de Contas.

 

(Vide o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - sobre as verbas disciplinadas neste artigo, serão computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e pensionistas do Ministério Público de Contas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas indicadas nos artigos precedentes.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.