Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

(Revogada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.)

(Revogada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

Dispõe sobre a designação de Policiais de nível médio e de cargos correlatos, inativos, para a realização de atividades fins e meio da Polícia Civil, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Policiais Civis de nível médio e de cargos correlatos, inativos, poderão ser designados para realização de atividades nos Setores de Cartório, subordinados à Coordenadoria de Serviços do Plantão Policial, Delegacias, das áreas técnicas, e outros serviços especiais da Policia Civil, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A designação de que trata o artigo anterior, tem por objetivo o aproveitamento da qualificação profissional desses servidores Inativos, para o suporte necessário ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, com vistas à celeridade na prestação dos procedimentos policiais.

 

Parágrafo único. A designação será efetuada, sobre os símbolos de níveis QAPC-I a QAPC- E, para o desempenho das atividades de que trata este artigo, limitado a 35% do efetivo de cada classe.

 

Art. 3º Os servidores Policiais Civis designados nos termos da presente Lei poderão continuar no exercício de suas atividades, até o limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

Art. 4º O Servidor Policial Civil de nível médio e de cargos correlatos, Inativo, designados nos termos da presente Lei, não sofrerão alterações em sua situação jurídica e, durante a designação, farão jus a:

 

I – retribuição financeira fixada na presente Lei;

 

II – vale-refeição;

 

III – vale-transporte;

 

IV – diárias e ajuda de custo quando em deslocamento para realização tarefas fora da sede;

 

V – férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira;

 

VI – gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da retribuição financeira a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata este artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeita aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a qualquer vantagem remuneratória, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.

 

Art. 5º Os Servidores Policiais Civis designados nos termos desta Lei, estão sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Policia Civil, nos mesmos moldes do serviço ativo.

 

Art. 6º Os Servidores Policiais Civis de que trata a presente Lei, designados serão dispensados:

 

I - a pedido;

II - "ex-oficio":

a) pelo alcance da idade limite;

 b) por terem cessado os motivos da designação;

 c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;

 d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica do Estado, a qualquer tempo.

 

Art. 7º A designação dos Servidores Policiais Civis de nível médio e de cargos correlatos, da inatividade será efetuada pelo Secretário de Defesa Social, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º O tempo de designação tratado nesta Lei será anotado na ficha funcional do servidor Policial, apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

 

Art. 9º Na relação jurídica que se estabelecer com base na presente Lei observar-se-á o disposto no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 16/96.

 

Art. 10. Será assegurado o direito à pensão especial à família do servidor Policial Inativo que, no exercício das funções para as quais for designado, vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrentes.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ MIRANDA BRAYNER

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO

FUNÇÃO

VALOR EM (R$)

QAPC-I

Agente de Polícia, escrivão, datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito

 

678,15

QAPC-II

Agente de Polícia, escrivão, datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito

 

741,56

QAPC-III

Agente de Polícia, escrivão, datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito

 

821,78

QAPC-E

Agente de Polícia, escrivão, datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito

 

910,61

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.