Texto Original



LEI Nº 13.171, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóveis a municípios que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Olinda, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida "D", s/nº, 3ª Etapa, Rio Doce, no Município de Olinda, neste Estado.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação do Centro Administrativo e Pedagógico do Espaço Criança Esperança, durante a sua reforma.

 

Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Canhotinho, área de terra de 2.800 m² (dois mil e oitocentos metros quadrados), onde funcionava a antiga Estação Ferroviária, de sua propriedade, localizada no referido Município, neste Estado.

 

§ 1° A doação prevista no caput deste artigo fica condicionada à reforma do imóvel objeto da presente Lei para utilização em atividades culturais.

 

§ 2º Em caso de não atendido o encargo disposto no parágrafo anterior da presente Lei, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-o para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4° Os imóveis objetos da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, aos fins previsto nesta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 5º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei específica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

LAEDSON BEZERRA DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.