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LEI Nº 13.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Cria o memorial de homenagens póstumas a cientistas pernambucanos, denominado: Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu Povo.

 

Cria o Memorial de Homenagens Póstumas a Cientistas Pernambucanos, denominado: Notáveis Cientistas de Pernambuco: Um Memorial do Seu Povo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.838, de 22 de junho 2022.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o memorial de homenagens póstumas a cientistas pernambucanos, denominado "Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu Povo".

 

Art. 1º Fica instituído o Memorial de Homenagens Póstumas a Cientistas Pernambucanos, denominado “Notáveis Cientistas de Pernambuco: Um Memorial do Seu Povo”. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.838, de 22 de junho 2022.)

 

Art. 2º Constituem os objetivos do Memorial:

 

I - divulgar e reconhecer publicamente o importante papel dos cientistas pernambucanos no desenvolvimento da ciência no seu tempo e no seu campo específico de atuação, procurando compreender o alcance de suas contribuições na construção do conhecimento científico universal;

 

II - valorizar um patrimônio intelectual existente, preservando a memória das contribuições à ciência gerada por pernambucanos;

 

III - estimular a vocação científica das novas gerações.

 

Art. 3º O Memorial homenageará anualmente, até no máximo três (03) personalidades representativas dos principais campos do conhecimento, associadas a uma das seguintes grandes áreas:

 

I - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;

 

II - Ciências Humanas, Letras e Sociais;

 

III - Ciências Biológicas e da Saúde.

 

§1º Respeitado o número máximo de até três (03) indicações por ano, é facultada a possibilidade de ser homenageado mais de um cientista para uma dada área do conhecimento.

 

§2º No ano de sua implementação, o memorial, excepcionalmente, homenageará até seis (06) personalidades, observando-se o máximo de dois (02) cientistas em cada campo do conhecimento.

 

Art. 4º Os homenageados serão escolhidos por uma Comissão de Mérito, constituída por sete (7) eméritos cientistas pernambucanos, de notório saber, que tenham ao longo de suas carreiras revelado, de forma concreta, interesse pelo campo da literatura bibliográfica científica regional, nacional ou internacional.

 

§1º A Comissão de Mérito será compostas por:

 

I – um (01) cientista representando a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), indicado pelo Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;

 

II – um (01) cientista representando a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), indicado pelo Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;

 

III – um (01) cientista representando a Universidade de Pernambuco (UPE), indicado pelo Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;

 

IV – um (01) cientista representando a Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), indicado pelo Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;

 

V – um (01) cientista pertencente aos quadros da Academia Pernambucana de Ciências (ACP), indicado pelo Presidente e referendado pelo seu Conselho Superior;

 

VI – um (01) cientista representando a comunidade científica de Pernambuco, escolhido pela Secretária Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

 

VII – um (01) cientista representando a comunidade cientifica de Pernambuco, escolhido pela representação em Pernambuco da Academia Brasileira de Ciências (ABC).

 

§2º O mandato dos membros da Comissão de Mérito, elencados nos incisos V, VI e VII será de dois (02) anos e aqueles referidos nos incisos I, II, III e IV, será de três (03) anos, sendo facultado, independentemente da origem da representação, uma única recondução para mandatos consecutivos.

 

§3º A Comissão de Mérito será presidida por um dos seus membros durante a vigência do seu mandato, escolhido pelos seus pares por maioria simples, e reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por semestre e extraordinariamente, quantas vezes for necessário, quando convocada pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 5º A escolha dos homenageados atenderá objetivamente e simultaneamente aos seguintes critérios:

 

I - cientista nativo de Pernambuco ou naturalizado, ou ainda, nascido em outro local - no país ou exterior - mas que tenha, de forma comprovada, parte importante de sua obra caracterizada como originária de sua pernambucanidade;

 

II - produção científica comprovada, constituída de contribuições relevantes ao conhecimento, caracterizada por sua abrangência e dimensão universal.

 

Parágrafo único. A divulgação dos cientistas homenageados, ocorrerá anualmente durante a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, instituída pelo Decreto Federal de 9 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2004.

 

Art. 6º Os trabalhos da Comissão de Mérito serão assessorados por uma Secretaria Executiva, cujos membros serão indicados pela Direção Superior da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (FACEPE), Coordenação do Espaço Ciência, Representação Regional em Pernambuco da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, sob a coordenação desta última.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva, uma vez constituída com a participação das entidades referidas no caput, elaborará o Plano Anual de Ação para as atividades da Comissão de Mérito, oficializando sua composição, passando a ter as atribuições de coordenação e gestão do Memorial.

 

Art. 7º Com a finalidade específica de concretizar seus objetivos, nos termos do disposto no art. 2º, a Comissão de Mérito promoverá:

 

I – a edição de textos de referência de Bibliografia Científica, com o relato da trajetória científica de cada homenageado, contendo análise técnica-literária de sua obra, para divulgação nas diversas formas de interesse;

 

II –ampla divulgação do Memorial, com material bibliográfico dos homenageados, junto à rede de ensino público e privado do Estado;

 

III – exibições do Memorial em feiras de ciências e em ambientes públicos de grande circulação;

 

IV – a construção e criação, dentro das instalações do Espaço Ciência, de uma galeria intitulada: "Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu Povo", com os respectivos retratos dos homenageados, suas biografias e sinopse de suas principais contribuições científicas;

 

IV - a construção e criação, dentro das instalações do Espaço Ciência, de uma galeria intitulada: “Notáveis Cientistas de Pernambuco: Um Memorial do Seu Povo”, com os respectivos retratos dos homenageados, suas biografias e sinopse de suas principais contribuições científicas; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.838, de 22 de junho 2022.)

 

V – a produção de multimídia para divulgação das biografias dos homenageados ;

 

VI – a criação do site: "Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu Povo".

 

VI - a criação do site: “Notáveis Cientistas de Pernambuco: Um Memorial do Seu Povo”. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.838, de 22 de junho 2022.)

 

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Mérito, firmar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, visando obter os meios necessários, bem como recursos financeiros, para a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.