LEI Nº 13.177, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui
o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco – PRODINPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui
o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco – PRODINPE, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, com o objetivo de,
mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da
instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas
ou respectivos módulos. (NR)
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)
I - estaleiro
naval: estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo,
modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos
módulos; (REN/NR)
II -
embarcação: estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas;
(ACR)
III -
plataforma: superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a
qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração,
exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. (ACR)
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – isenção do
ICMS relativa:
............................................................................................................................
d) à saída
interna e à importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder
Executivo, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de
construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval;
(ACR)
e) à
reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos
módulos, que tenham sido exportados; (ACR)
II –
diferimento do recolhimento do ICMS:
............................................................................................................................
d) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados
em decreto do Poder Executivo, quando realizada por empresa de construção
civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação
específica; (ACR)
............................................................................................................................
Art. 3º
Relativamente aos benefícios previstos nesta Lei: (NR)
I - aplicam-se
a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval,
desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e
transformação de plataformas ou respectivos módulos; (ACR)
II - sua
fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do
estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos
fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (REN/NR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO