LEI Nº 13.178, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Uniformiza o
procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do
Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do
Estado de Pernambuco, que não seja regulado por legislação específica,
formar-se-á mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez
e certeza do crédito, na forma desta Lei.
Art. 2º O
procedimento terá início mediante a lavratura de Termo de Constituição de
Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC, em formulário próprio,
conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei, com clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes
dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:
I – o nome
completo, a qualificação e o endereço do devedor ou responsável;
II – o
fundamento legal ou contratual da dívida;
III – o valor
originário da dívida e os índices de atualização monetária utilizados;
IV – a forma de
cálculo dos juros de mora;
V – o
fundamento legal ou contratual da incidência da multa, se for o caso.
Art. 3º O
devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo de 10
(dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, onde deverá
expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade.
§ 1º A
intimação deverá conter:
I -
identificação do devedor e nome do órgão responsável pela apuração do crédito;
II - número do
processo administrativo;
III -
finalidade da intimação;
IV - o prazo
para o pagamento ou impugnação;
V - informação
da continuidade do processo independentemente da manifestação do devedor;
VI - indicação
dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A
intimação será efetuada diretamente ao devedor ou responsável, no órgão em que
tramita o processo administrativo, mediante:
I - aposição do
"ciente" do devedor ou responsável no documento de intimação;
II -
comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
III -
publicação no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade da intimação na
forma dos incisos I e II.
§ 3º O prazo
começa a correr:
I - da data da
intimação, quando efetuada diretamente;
II - da data da
juntada do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;
III - da data
da circulação do Diário Oficial do Estado em que conste a publicação, quando a
intimação for procedida desta forma.
§ 4º As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do devedor ou responsável supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 4º Não
sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3º
desta Lei, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado
para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º A
impugnação apresentada pelo devedor ou responsável deverá ser apreciada no
prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada da autoridade imediatamente
superior à que constituiu o crédito.
Parágrafo
único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, mediante justificativa explícita da autoridade julgadora.
Art. 6º A
decisão administrativa que acolher, total ou parcialmente, a impugnação
apresentada, será encaminhada à autoridade superior à que a prolatou, para
confirmação ou reforma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 7º Da
decisão administrativa que julgar improcedente a impugnação, o impugnante será
intimado, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo para a
autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Sendo provido o recurso, o processo administrativo será arquivado.
Art. 8º Da
decisão final que negar provimento ao recurso administrativo e mantiver a
cobrança, será intimado o devedor ou responsável, na forma do art. 3º desta
Lei, a fim de que pague o débito, com os acréscimos legais exigidos, sob pena
de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 9º
Decorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento do débito, o
processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para
inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10. Os
créditos não tributários apurados mediante procedimentos previstos em
legislação específica serão encaminhados, após o decurso do prazo para
pagamento, à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado devolverá aos órgãos de origem os processos de constituição de
crédito encaminhados à inscrição em Dívida Ativa que não tenham atendido ao disposto nesta Lei, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 12.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem deverão ser praticados no
prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo
único. O prazo previsto, neste artigo, poderá ser dilatado, mediante
justificativa fundamentada da autoridade competente, em até 30 (trinta) dias.
Art. 13. Na
contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 14. Os
créditos apurados na forma desta Lei serão acrescidos de juros calculados sobre
o total do referido débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do
resultado da aplicação:
I – da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para
os títulos federais, que será acumulada mensalmente sobre o débito, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento;
II – do
percentual de 1% (um por cento) sobre o montante apurado nos termos do inciso I
deste artigo, relativo ao mês em que ocorrer o pagamento.
§ 1º A
atualização prevista neste artigo se aplica, igualmente, aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º A
atualização de que trata este artigo será feita pro-rata tempore, a partir da
data estabelecida para pagamento do débito até a data do seu pagamento.
§ 3º O disposto
neste artigo se aplica inclusive ao período em que o débito tiver sua cobrança
suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.
Art. 15. O
Poder Executivo, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o
parcelamento dos créditos apurados na forma desta Lei, inscritos ou não em Divida Ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O valor de
cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Por
ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na
forma do art. 14 desta Lei.
Art. 16. Os
créditos constituídos na forma desta Lei, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou
às Procuradorias Regionais, devendo ser o requerimento formalizado ao
Procurador Geral do Estado.
§ 1º A
competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente ao pedido
de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa
competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual ou aos Procuradores-Chefes
das Procuradorias Regionais.
§ 2º Na
hipótese de débito cobrado judicialmente, no parcelamento, além da atualização
prevista no art. 14 desta Lei, serão acrescidas ao valor do débito as custas e
demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.
§ 3º No caso de
débito em cobrança judicial, o parcelamento somente poderá ser concedido até a
data do despacho que deferir a realização da venda judicial do bem penhorado.
§ 4º Na
hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem
penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do Estado, o Procurador-Chefe
da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais
poderão, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao
interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito, ainda que
tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.
§ 5º Nas
execuções judiciais com penhora ou outra garantia, a concessão do parcelamento
fica condicionada à manutenção da referida garantia.
§ 6º Nas
hipóteses em que entenderem necessárias, poderão o Procurador Geral do Estado,
o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das
Procuradorias Regionais exigir, para a concessão do parcelamento, que sejam
indicados bens suficientes para garantia dos débitos exeqüendos, sob os quais
se fará a penhora ou, em sua falta, a apresentação de fiança bancária.
§ 7º
Formalizado o parcelamento, a partir da prova do recolhimento inicial, ficam os
Procuradores de Estado autorizados a requerer a suspensão do processo de
execução fiscal, enquanto durar o parcelamento.
§ 8º O
parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as
Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que entendam
necessárias à garantia do débito exeqüendo.
§ 9º O valor
dos honorários advocatícios será calculado tendo como base o valor do
respectivo débito na data de sua inscrição na Dívida Ativa, atualizado na forma
do art. 14 desta Lei até a data do seu efetivo pagamento.
§ 10. O valor
atualizado da verba honorária deverá ser pago integralmente ou poderá ser
parcelado, observando-se, neste caso, o mesmo número de prestações em que for
parcelado o respectivo débito inscrito na Dívida Ativa.
§ 11. A falta de pagamento dos honorários advocatícios importará na perda do parcelamento do débito
inscrito na Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral
cumprimento da obrigação.
Art. 17.
Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma parcela.
Parágrafo único. O
não-cumprimento do disposto neste artigo implicará indeferimento do pedido de
parcelamento.
Art. 18.
Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de
não-manifestação da autoridade no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
da protocolização do pedido.
Art. 19. O
crédito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será consolidado na data
da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados na forma do disposto
no art. 17 e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 20. O
pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito e renúncia
expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da
desistência dos já interpostos.
Art. 21. O
parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a rescisão no
vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, nas seguintes hipóteses:
I – falta de
recolhimento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas;
II –
não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de
parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo
para pagamento da última parcela do parcelamento.
Art. 22.
Relativamente aos débitos cujo valor seja igual ou inferior ao custo
operacional correspondente à utilização do sistema de processamento de dados
para a respectiva cobrança, conforme previsto na Lei nº
10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, em especial aquela
introduzida pela Lei nº 12.877, de 16 de setembro de
2005, observar-se-á:
I – não serão
inscritos em Dívida Ativa;
II – serão
cancelados quando já inscritos anteriormente à data da publicação da presente
Lei.
Art. 23. Esta
Lei aplica-se, na ausência de legislação específica, à constituição dos
créditos de natureza não tributária das autarquias e fundações públicas
estaduais.
Parágrafo
único. Após a constituição definitiva e não havendo pagamento, a autarquia
deverá inscrever o crédito em dívida ativa no prazo respectivo e enviar a
Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado, para fins de cobrança
judicial.
Art. 24. O
disposto nesta Lei não prejudica a validade dos atos praticados anteriormente a
sua vigência.
Art. 25. O
descumprimento dos prazos previstos nesta Lei não acarreta a nulidade do
processo, nem gera direitos para o devedor, devendo ser apurada a
responsabilidade funcional pelo descumprimento.
Art. 26. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONSTITUIÇÃO
DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – TCC
PROCESSO Nº
_________________________
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CREDOR
Denominação:_________________________________________________
Endereço:
Rua: _______________________ Nº
_______________ Bairro ou Distrito _______________
CEP ______________
Município/Estado: _______________
Fone: _______________________
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU
RESPONSÁVEL
Nome ou Razão Social:
____________________________________________________________
Identificação: (CPF, CNPJ, IE,
Identidade ou Passaporte) _________________________________
Endereço:
Rua: _______________________ Nº
_____ Bairro ou Distrito _______________
CEP ______________
Município/Estado: _______________
Fone: _______________________
DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Natureza:
_____________________________________________________________
Descrição do fato:
________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fundamento legal do principal,
dos juros e da multa:
_________________________________________________________________________________________________________________________________
Código de
Receita:______________________________________________
Valor originário: Principal:
_______________
Multa: ____________________
Juros: ____________________
Total: ____________________
Valor atualizado: Principal: ______________
Multa: ____________________
Juros: ____________________
Total: _____________________
Data e assinatura da autoridade
competente: ________________________
______________________________________________________________
NOME E MATRÍCULA DA AUTORIDADE
COMPETENTE: