Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 13.179, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 3 de dezembro de 2013 -  dispensa de crédito presumido do ICMS.)

 

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de 1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas, relativamente às operações que realizar com os referidos produtos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.165, de 3 de dezembro de 2013.)

 

I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.165, de 3 de dezembro de 2013.)

 

a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.165, de 3 de dezembro de 2013.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.165, de 3 de dezembro de 2013.)

 

II - a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

Art. 3º Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os incentivos fiscais são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.812, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - crédito presumido equivalente a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.812, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;

 

b) 90,0% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife;

 

c) opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem, relativamente a vagas de emprego direto, acima de 500 (quinhentas), no período de 1º de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2012, e, a partir de 1º de outubro de 2012, acima de 200 (duzentas): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.812, de 31 de outubro de 2012.)

 

1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, no período de 1º de fevereiro de 2011 a 30 de setembro de 2012, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.812, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - diferimento do recolhimento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos arts. 1º e 2º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

 

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

 

c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, para utilização no processo produtivo do importador. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do "caput": (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

 

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

 

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, "a", do "caput", em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

 

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

 

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

 

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2009, ao percentual indicado na alínea “b” do inciso I podem ser acrescidos cinco pontos percentuais, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

§ 3º Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas na alínea “c” do inciso I, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

Art. 3º-A Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista referido no art. 1º, quando localizado na Mesorregião do Sertão Pernambucano e na Mesorregião do São Francisco Pernambucano, e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a concessão do crédito presumido do ICMS será no percentual de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

Art. 4º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

 

II - relativamente aos estabelecimentos industriais, não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

III - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

 

Parágrafo único. Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput, deverá ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

I - o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

II - o credenciamento inicial confere ao beneficiário industrial os incentivos previstos nesta Lei pelo prazo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado ou renovado, por igual período, nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

III - na hipótese do inciso I, o período do descredenciamento não será abatido do prazo a que se refere o inciso II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 5º Poderá ser instituído por lei específica fundo estadual de apoio ao desenvolvimento e promoção dos produtos industrializados no Estado de Pernambuco do segmento econômico de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e seus respectivos insumos e componentes, a ser constituído pelo recolhimento por parte dos contribuintes beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, de valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor do benefício utilizado em cada período fiscal.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

I - deverá regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

II - poderá, a qualquer tempo, relativamente ao benefício previsto para o estabelecimento comercial atacadista, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.