Texto Original



LEI Nº 13.179, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando destinados aos estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.

 

Art. 3º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

 

I – crédito presumido equivalente a:

 

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;

 

b) 90,0% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife;

 

II – diferimento do recolhimento do ICMS:

 

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos arts. 1º e 2º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

 

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

 

Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do "caput":

 

I – quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

 

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

 

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, "a", do "caput", em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

 

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

 

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

 

II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 4º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:

 

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

 

II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

 

III - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

 

Parágrafo único. O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput", será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.

 

Art. 5º Poderá ser instituído por lei específica fundo estadual de apoio ao desenvolvimento e promoção dos produtos industrializados no Estado de Pernambuco do segmento econômico de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e seus respectivos insumos e componentes, a ser constituído pelo recolhimento por parte dos contribuintes beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, de valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor do benefício utilizado em cada período fiscal.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.