LEI Nº 13.179, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui o
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante
a concessão de incentivos fiscais, fomentar estabelecimentos industriais que
realizem atividades de fabricação e montagem de calçados, bolsas, cintos e
bolas esportivas.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos industriais que
produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo,
quando destinados aos estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos
e bolas esportivas.
Art. 3º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – crédito
presumido equivalente a:
a) 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em
cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região
Metropolitana do Recife;
b) 90,0%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal,
para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do
Recife;
II –
diferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos
arts. 1º e 2º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as
atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea
"a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem.
Parágrafo
único. Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do
"caput":
I – quando da
saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será
dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos
no inciso II, "a", do "caput", em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste
Estado;
2.
considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II – em
qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 4º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I - fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo;
II - não
poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
III - não
poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Parágrafo
único. O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput",
será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de
credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 5º Poderá
ser instituído por lei específica fundo estadual de apoio ao desenvolvimento e
promoção dos produtos industrializados no Estado de Pernambuco do segmento
econômico de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e seus respectivos
insumos e componentes, a ser constituído pelo recolhimento por parte dos
contribuintes beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, de valor
equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor do benefício utilizado em cada
período fiscal.
Art. 6º O
Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial
quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no
período de 01 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO