Texto Original



LEI Nº 13.180, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Altera o artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de 05(cinco) anos e um período de amortização de 20 (vinte) anos, serão considerados a amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e pelo BID."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.