LEI Nº 13.180, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera o
artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006,
que autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas
obrigações principais e acessórias, com período de carência de 05(cinco) anos e
um período de amortização de 20 (vinte) anos, serão considerados a amortização
principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e condições
estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e
pelo BID."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO