LEI Nº 13.181, DE
3 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de implantação de infra-estrutura básica em empreendimentos
habitacionais construídos ou financiados, parcial ou integralmente, com
recursos públicos oriundos do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Torna-se obrigatória a implantação e o pleno funcionamento da infra-estrutura
básica dos empreendimentos habitacionais construídos ou financiados, parcial ou
integralmente, pelo Estado de Pernambuco, requisito indispensável à
inauguração, entrega e ocupação desses empreendimentos.
Parágrafo
único. Os empreendimentos habitacionais objetos desta Lei compreendem os
conjuntos habitacionais e loteamentos com número superior a dez unidades ou
subunidades.
Art. 2º
Considera-se infra-estrutura básica:
I - vias de
acesso e circulação;
II - drenagem
para escoamento de águas pluviais;
III - rede
para abastecimento de água potável;
IV - sistema
de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
V - rede de
fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar;
VI -
iluminação pública.
Art. 3º Para a
implantação de empreendimentos habitacionais, deverão ser analisadas e
avaliadas as capacidades de suporte das redes e dos serviços que constituem a
infra-estrutura básica pelos órgãos responsáveis, nos âmbitos estadual e
municipal, mediante pareceres técnicos, considerando as legislações e normas
correspondentes.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência ou incapacidade de suporte das redes e dos
serviços que constituem a infra-estrutura básica, o projeto de empreendimento
habitacional deverá prever e executar obras complementares ou de implantação de
infra-estrutura básica necessária à viabilização do empreendimento.
Art. 4º
Somente serão admitidos conjuntos habitacionais que tenham seus projetos de
arquitetura aprovados pelos órgãos municipais competentes, atendendo à
legislação específica, em especial ao código de obras e/ou instalações.
Art. 5º Os
conjuntos habitacionais deverão ter sua construção devidamente autorizada pelos
órgãos municipais competentes, bem como a emissão dos respectivos habite-se
quando da conclusão da obra.
Art. 6º Os
empreendimentos habitacionais construídos ou financiados, parcial ou
integralmente, pelo Estado de Pernambuco deverão ser implantados em terrenos
cuja situação fundiária esteja regularizada em nome dos promotores do
empreendimento.
Art. 7º Esta
Lei será aplicável apenas aos empreendimentos habitacionais a serem iniciados a
partir de sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR