Texto Original



LEI Nº 13.182, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado contratar prestação de serviço de detecção de velocidade, por meio de aparelho eletrônico, nas rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado, cuja remuneração seja calculada com base no valor das multas aplicadas.

                       

Art. 2º A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito nas rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado será aplicada na forma estabelecida pelo art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DJALMA DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.