LEI Nº 13.182, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de
Velocidade em rodovias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta do Estado contratar prestação de serviço de detecção
de velocidade, por meio de aparelho eletrônico, nas rodovias estaduais e
naquelas sob administração do Estado, cuja remuneração seja calculada com base
no valor das multas aplicadas.
Art. 2º A receita arrecadada com a cobrança de multas de
trânsito nas rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado será
aplicada na forma estabelecida pelo art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DJALMA DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO