Texto Original



LEI Nº 13.183, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.

 

Determina que as Universidades Públicas do Estado de Pernambuco adotem como carga horária válida para estágio dos seus cursos de licenciatura, o trabalho em Pré-Vestibulares Populares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que as universidades públicas do Estado de Pernambuco, adotem como carga horária válida para estágio dos seus cursos de licenciatura, o trabalho em pré-vestibulares populares.

 

Art. 2º Os pré-vestibulares que se interessarem por essa iniciativa, deverão cadastrar-se junto às universidades em setor previamente determinado pelas mesmas.

 

Art. 3º Para efeito de cadastramento, os pré-vestibulares deverão apresentar os seguintes pré-requisitos:

 

I - Apresentação de declaração, registrada em cartório, com a designação dos coordenadores do curso, devendo necessariamente constar um coordenador pedagógico das ações do mesmo;

 

II - Apresentação de declaração assinada pela coordenação do curso e registrada em cartório que comprove a não cobrança de mensalidade aos alunos;

 

III - Apresentação de declaração de duas entidades jurídicas, com firma reconhecida, reconhecendo a existência do pré-vestibular e se sua regular conduta.

 

Parágrafo único. Não será exigido registro de pessoa jurídica para cadastramento dos pré-vestibulares populares.

 

Art. 4º Cabe às universidades vistoriar o local de realização dos cursos, bem como avaliar a metodologia adotada e emitir parecer favorável ou não ao cadastramento do pré-vestibular.

 

Art. 5º As universidades ficam responsáveis pelo acompanhamento do estágio, inclusivo in loco, destinando para tal, profissionais com a devida competência do seu próprio quadro.

 

Art. 6º Cabe à coordenação do pré-vestibular, conforme definida no inciso I do Art.3º, apresentar à universidade o relatório de horas de estágio dedicado pelo licenciando.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ARISTIDES MONTEIRO NETO

DJALMA DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.