LEI Nº 13.184, DE
9 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre
os subsídios dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio dos Deputados Estaduais, observadas as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado
de Pernambuco, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido em espécie para os Deputados Federais.
Parágrafo
único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária,
deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.
Art. 2º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente